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Código de Processo Penal Comentado

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Capítulo V. Do Processo e do Julgamento dos Recursos em Sentido Estrito e das Apelações, nos Tribunais de Apelação

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Capítulo V

DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO E DAS APELAÇÕES, NOS TRIBUNAIS DE APELAÇÃO

Gustavo Henrique Badaró 1

gustavobadaro@usp.br

BIBLIOGRAFIA GERAL ABREU, Florêncio de. Comentários ao Código de Processo Penal. Rio de Janeiro: Forense, 1945. v. 5; ACOSTA, Walter P. O processo penal. 21. ed. Rio de Janeiro: Editora do Autor, 1991; ARANHA, Adalberto José Q. T. de Camargo. Dos recursos no processo penal. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2010; ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. 8. ed. São Paulo: Ed. RT, 2016; AZEVEDO, Vicente de Paulo Vicente de. Curso de Direito Judiciário Penal. São Paulo: Saraiva, 1958, v. 2; BADARÓ, Gustavo Henrique. Manual de Recursos Penais. 4. ed. São Paulo: RT, 2020; BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. 16. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2011. v. 5; BERMUDES, Sérgio. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Ed. RT, 1975. v. 7; BORGES DA ROSA, Inocêncio. Comentários ao Código de Processo Penal. 3. ed. São Paulo: Ed. RT, 1982; BRANCO, Tales Castelo. Teoria e prática dos recursos criminais. São Paulo: Saraiva, 2003; BUENO, José Antonio Pimenta. Apontamentos sobre o processo criminal brasileiro. 5. ed. Rio de Janeiro: Jacintho Ribeiro dos Santos, 1922; CÂMARA LEAL, Antônio Luiz da. Comentários ao Código de Processo Penal brasileiro. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1942. v. 4; COSTA MANSO, Manuel da. O processo na segunda instância e suas aplicações à primeira. São Paulo: Saraiva, 1923; CRUZ, Rogério Schietti Machado. Garantias processuais nos recursos criminais. São Paulo: Atlas, 2002; FARIA, Antonio Bento de. Código de Processo Penal. 2. ed. Rio de Janeiro: Record, 1960. v. 2; FRANCO, Ary de Azevedo. Código de Processo Penal. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1956. v. 1 e 2; GIACOMOLLI, Nereu José. O devido processo penal. Abordagem conforme a Constituição Federal e o Pacto de São José da Costa Rica. São Paulo: Atlas, 2014; GRECO FILHO, Vicente. Manual de processo penal. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009; GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; SCARANCE FERNANDES, Antonio. Recursos no processo penal. 7. ed. São Paulo: Ed. RT, 2011; GUSMÃO, Sady Cardoso de. Código de Processo Penal: livres anotações. Rio de Janeiro: Livraria Jacintho, 1942; JESUS, Damásio E. de. Código de Processo Penal anotado. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2009; LIMA, Alcides Mendonça. Introdução aos recursos cíveis. 2. ed. São Paulo: RT, 1976; LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2014; MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1965. v. 4; MARTINS, Pedro Batista. Recursos e Processos da Competência Originária dos Tribunais. Rio de Janeiro: Forense, 1957; NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Ed. RT, 2015; NORONHA, Edgard Magalhães. Curso de processo penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 1978; NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. 15. ed. São Paulo: Ed. RT, 2016; PACELLI, Eugênio; FISCHER, Douglas. Comentários ao Có digo de Processo Penal. São Paulo: Atlas, 2015; PINTO, Nelson Luiz. Manual dos Recursos Cíveis. 3. ed. 3. Tir., São Paulo: Malheiros, 2004; PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1975. t. VII; RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 16. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009; TORNAGHI, Hélio Bastos. Curso de Processo Penal. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 1992. v. 2; TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de Processo Penal comentado. São Paulo: Saraiva, 1996. v. 2; TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 33. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. v. 4.

COMENTÁRIOS

1. Processamento dos recursos nos tribunais. O Código de Processo Penal, nos arts. 609 a 618, disciplina o processo e o julgamento da apelação e do recurso em sentido estrito, nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais. O Título do Capítulo V refere-se, na terminologia da época, a “Tribunais de Apelação”. Incluem-se entre tais disposições, contudo, os embargos de declaração contra acórdãos, os embargos infringentes e de nulidades. Cabe observar que, no art. 609, parágrafo único, foi acrescido o recurso de embargos infringentes e de nulidade, inexistente na sistemática originária do Código. A matéria do julgamento dos recursos nos tribunais deveria ser muito melhor disciplinada, com muito menos delegação aos regimentos internos dos tribunais. Quase tudo foi deixado para a disciplina do regimento interno dos tribunais, nos termos do art. 618: “Os regimentos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento dos recursos e apelações”. A sistemática atual dos tribunais, com a informatização, o grande número de Desembargadores, o volume elevadíssimo de recursos, faz com que a realidade do início do século XXI seja completamente distinta daquela da primeira metade do século passado.

2. Aplicação analógica do Código de Processo Civil. Muito mais completo é o regime dos arts. 929 a 946 do novo Código de Processo Civil. Que fazem parte do Capítulo II (Da ordem dos processos nos tribunais) do Título I (Da ordem dos processos e dos processos de competência originária dos tribunais), do Livro III (Dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais) do Código de Processo Civil. Aliás, já o era o regime do CPC de 1973. Tais normas poderão ser aplicadas por analogia, no caso de ausência de regramento específico no Código de Processo Penal ou nos regimentos internos dos tribunais. No CPC de 2015, o Livro III trata “Dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais. O Título I trata “Da ordem dos processo e dos processos de competência originária dos tribunais”, estando dividido em: Capítulo I – Disposições Gerais; Capítulo II – Da ordem dos processos no Tribunal; Capítulo III – Do incidente de Assunção de Competência; Capítulo IV – Do Incidente de arguição de inconstitucionalidade; Capítulo V – Do conflito de Competência; Capítulo VI – Da homologação de decisão estrangeira e da concessão do exequatur à carta rogatória; Capítulo VII – Da Ação rescisória; Capítulo VIII – Do incidente de resolução de demandas repetitivas; Capítulo IX – Da Reclamação. Por sua vez o Livro II trata “Dos Recursos”.

3. Registro. No caso das apelações e recurso em sentido estrito, os recursos têm uma fase inicial de processamento em primeiro grau, com apresentação de razões e contrarrazões, e depois seguem para o tribunal. Subindo os autos do recurso ao Tribunal, há uma etapa inicial de registro do recurso, conferência dos autos, distribuição e designação do relator, regulamentada nos regimentos internos de cada Tribunal. O art. 929, caput, do CPC dispõe que: “Os autos serão registrados no protocolo do Tribunal no dia de sua entrada, cabendo à secretaria ordená-los, com imediata distribuição”. O registro dos autos no protocolo tem a função de autenticar a data da sua entrada no Tribunal. 2 Seguem-se, então, funções burocráticas da secretaria, como verificação de numeração de folhas dos autos, eventual correção ou complementação, determinando que estes sigam para a distribuição.

4. Distribuição. A distribuição é um ato administrativo, que tem por finalidade determinar o encaminhamento do processo para o Tribunal pleno e a algum de seus órgãos fracionários – turmas ou câmaras – ou ao juiz relator. 3 Quando existe mais de um órgão com a mesma competência (p. ex.: mais de uma câmara ou turma criminal) será a distribuição que determinará o órgão competente. Depois disso, definido o órgão, segue-se a distribuição ao relator. Mas, mesmo no caso de um único órgão competente, como plenário, órgão especial, se houver, ou mesmo uma única câmara especializada em determinada matéria, será necessária a distribuição para dividir os feitos entre os diversos magistrados que compõem tal órgão. Nesse caso, não haverá distribuição ao órgão, mas haverá distribuição ao relator. Há tribunais que, para simplificar a tarefa, fazem a distribuição diretamente ao relator e, com isso, já fica distribuído o feito também ao órgão fracionário ao qual pertence. Não há distribuição para o revisor. O revisor, quando há sua previsão, será um integrante do mesmo órgão fracionário a que pertencer o relator e sua determinação se dará automaticamente, segundo critérios do regimento interno dos tribunais.

5. Sorteio e publicidade na distribuição. As regras sobre distribuição são estabelecidas no regimento interno dos tribunais. O CPC, no seu art. 930, caput, estabelece que a distribuição deverá observar a “alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade”. A alternatividade assegura a distribuição equitativa dos feitos entre os diversos órgãos do Tribunal e os magistrados que os compõe. O sorteio consiste na determinação, pela sorte, segundo critérios aleatórios, do órgão ou juiz competente. A publicidade garante o controle e a fiscalização dos atos do Poder Judiciário pelas partes e pela sociedade em geral.

Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.
Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação do acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

COMENTÁRIOS

1. Embargos infringentes e de nulidade. Em sua redação originária, o Código de Processo Penal não previa os embargos infringentes e de nulidade, que foram introduzidos pela Lei 1.720-B, de 03.11.1952, que acresceu o parágrafo único do art. 609. Por outro lado, também há previsão de embargos infringentes no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, no caso de acórdão não unânime de ação de competência originária do tribunal. Os embargos infringentes são recursos privativos da defesa.

2. Denominação: embargos infringentes e embargos de nulidade. Do ponto de vista terminológico, o CPP refere-se aos “embargos infringentes e de nulidade”. Os embargos são infringentes quando têm por objeto uma questão de direito material, visando à modificação do julgado (por exemplo, transformar uma condenação em absolvição), por outro lado, os embargos são de nulidade, quando tratar de questão processual, capaz de nulificar o processo (por exemplo, ver reconhecido o voto divergente que acolhia a nulidade de citação). Os embargos infringentes visam reformar o acórdão e os de nulidade, anulá-lo. Já, no caso do RISTF, há apenas a referência a embargos infringentes. Isso, contudo, não significa que a divergência quanto a uma questão processual, que possa levar ao reconhecimento de uma nulidade, não possa ser objeto dos embargos infringentes no STF, contra acórdão condenatório em ação penal de competência originária.

3. Fundamento. A razão de ser dos embargos infringentes é o voto divergente. Embora se costume falar em decisão não unânime, independentemente do número de integrantes do órgão colegiado, basta um único voto divergente para que sejam cabíveis os embargos. Por esse motivo, Frederico Marques a eles se refere como “recursos de pressuposto especial”. 4 A falta de unanimidade indica que a decisão contrária à defesa não é pacífica. Como explica Carnelutti, “é princípio inconteste que as divergências entre opiniões de diferentes homens sobre o mesmo objeto, não se explica senão pelo erro de alguns deles; se não existisse erro, todos estariam de acordo, posto que a verdade não é mais que una”. 5 Para minimizar a chance de erro, que não se sabe se está do lado da maioria ou da minoria – embora seja mais lógico pensar que esse é o voto equivocado – os embargos infringentes permitem a ampliação da composição da turma julgadora, criando …

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5 de Junho de 2024
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