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Código de Processo Civil Comentado

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Subseção II. Da Alienação

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Subseção II

Da alienação

Art. 879. A alienação far-se-á:
I - por iniciativa particular;
II - em leilão judicial eletrônico ou presencial.

1. Modalidades de alienação judicial. A alienação de bens pode ocorrer por iniciativa particular ou em leilão judicial. A diferença, basicamente, está na maior ou menor participação da estrutura judicial na alienação do bem. Enquanto na alienação por iniciativa particular a participação do juízo se limita a estabelecer os parâmetros da alienação, controlando eventuais desvios ou excessos, o leilão judicial ocorre perante a estrutura do próprio Estado-jurisdição. O leilão judicial pode ser presencial ou ocorrer por meio eletrônico.

Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário.
§ 1º O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem.
§ 2º A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, expedindo-se:
I - a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel;
II - a ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel.
§ 3º Os tribunais poderão editar disposições complementares sobre o procedimento da alienação prevista neste artigo, admitindo, quando for o caso, o concurso de meios eletrônicos, e dispor sobre o credenciamento dos corretores e leiloeiros públicos, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos que 3 (três) anos.
§ 4º Nas localidades em que não houver corretor ou leiloeiro público credenciado nos termos do § 3º, a indicação será de livre escolha do exequente.

* Sem correspondência no CPC/1973.

1. Alienação por Iniciativa Particular. Na preferência do legislador, é o segundo meio de que dispõe o exequente para realizar a expropriação do patrimônio do executado para obtenção da tutela de seu direito (arts. 826, II, e 880, CPC). Trata-se de alienação realizada pelo próprio exequente ou por corretor ou leiloeiro público credenciado perante a autoridade judiciária, submetida, contudo, ao controle judicial (art. 880, § 1.º, CPC). Os corretores e leiloeiros admitidos a patrocinar a alienação particular devem estar em exercício profissional por não menos de três anos (art. 880, § 3.º, CPC).

2. Momento. Pode o exequente requerer a alienação particular do bem penhorado desde que finda a avaliação. A avaliação funciona como critério para que o juiz fixe o preço mínimo pelo qual o bem pode ser alienado (art. 880, § 1.º, CPC). Embora o valor mínimo pelo qual se pode alienar, por iniciativa particular, o bem penhorado não seja necessariamente o valor da avaliação, este dado é fundamental para que o magistrado estabeleça os parâmetros da alienação. O termo final para o requerimento de alienação é o da assinatura do auto de arrematação (art. 903, CPC). O exequente responde, contudo, pelas despesas causadas pela demora na sua opção pela alienação particular (art. 93, CPC).

3. Alienação Particular de Ofício. Apenas o exequente tem legitimidade para requerer a alienação por iniciativa particular (art. 880, caput, CPC). Nada obsta, contudo, que o juiz determine de ofício a alienação particular, na medida em que essa técnica processual pode se mostrar menos gravosa para o executado em seus resultados do que a alienação judicial (art. 805, CPC). O poder de direção do processo assegura essa possibilidade ao órgão jurisdicional. Participando do processo como custos legis, nada impede igualmente que sugira a sua adoção o Ministério Público.

4. Preço. Cabe ao juiz fixar o preço mínimo pelo qual o bem pode ser vendido em alienação por iniciativa particular (art. 880, § 1.º, CPC), apenas não se podendo admitir a alienação por preço vil (art. 891, CPC). Ao contrário do que acontece com a adjudicação, na alienação por iniciativa particular não há razão para que o preço oscile em função de lance menor ofertado na alienação judicial. A legislação não outorga preferência aos interessados pela venda particular em detrimento dos licitantes admitidos na venda judicial.

5. Controle Judicial. O exequente ou o corretor ou leiloeiro credenciado junto ao juízo deve alienar o bem penhorado de acordo com as coordenadas traçadas pelo órgão jurisdicional. O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento e as garantias, bem como, se for o caso, a comissão de corretagem. Findo o prazo para a alienação particular sem sucesso, tem o juiz de passar à alienação judicial (art. 881, CPC).

6. Termo de Alienação. A alienação particular formaliza-se por termo nos autos, assinado pelo juiz, pelo exequente, pelo adquirente e, se for presente, pelo executado. A ausência de assinatura gera nulidade apenas se comprometer os fins de justiça do processo.

7. Carta de Alienação ou Mandado de Entrega. Perfeito e acabado o termo de alienação, expedir-se-á a carta de alienação, se bem imóvel, ou o mandado de entrega ao adquirente, se bem móvel. Nem a carta nem o mandado transferem o domínio: servem como título de …

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23 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/art-879-subsecao-ii-da-alienacao-codigo-de-processo-civil-comentado/1314941006