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Art. 913. Caracterizam-se também como omissão de receita ou de rendimento, sujeito a lançamento de ofício, os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, por meio de documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações (Lei nº 9.430, de 1996, art. 42, caput).
§ 1º. Os cotitulares das contas a que se refere o caput deverão ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados na fase que precede à lavratura do auto de infração.
§ 2º. Em relação ao disposto neste artigo, serão observados (Lei nº 9.430, de 1996, art. 42, § 1º e § 2º):
I - os valores das receitas ou dos rendimentos omitidos serão considerados auferidos ou recebidos no mês do crédito efetuado pela instituição financeira; e
II - os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido computados na base de cálculo do imposto sobre a renda de que trata este Regulamento, serão submetidos às normas de tributação específicas previstas na legislação vigente à época em que foram auferidos ou recebidos.
§ 3º. Para fins de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados de forma individualizada e não serão considerados (Lei nº 9.430, de 1996, art. 42, § 3º, incisos I e II; e Lei nº 9.481, de 1997, art. 4º):
I - os créditos …
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