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Reforma Trabalhista na Visão da Advocacia: Aspectos Práticos e Estratégias para o Cotidiano

Reforma Trabalhista na Visão da Advocacia: Aspectos Práticos e Estratégias para o Cotidiano

As Alterações Trazidas Pela Reforma Trabalhista no Tocante aos Altos Empregados

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Autor:

TATIANA GUIMARÃES FERRAZ ANDRADE

Mestre e Doutora em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Professora na Faculdade Damásio e na Universidade Paulista. Árbitra na Arbitranet. Advogada. Sócia de Ferraz Andrade Advogados. E-mail:tatiana@falaw.com.br.

Introdução

O presente artigo visa tratar acerca das alterações introduzidas pela Lei 13.467/17, também conhecida como Reforma Trabalhista, no tocante aos altos empregados.

Até a promulgação da Lei, os altos empregados eram tratados de forma equiparada aos gerentes e demais empregados que exercem cargo de confiança. Contudo, com estes não se confundem, pelo contrário, já que a proximidade, de fato, ocorre com os próprios empregadores.

Assim, na tentativa de atribuir tratamento diferenciado aos altos empregados, o legislador trouxe duas principais alterações, a partir da Reforma Trabalhista (i) a livre estipulação de cláusulas contratuais, dentro das matérias previstas no art. 611-A; e (ii) a previsão de cláusula compromissória de arbitragem.

Trataremos, a seguir, dos cenários práticos a serem deparados pelos advogados ao enfrentarem as mencionadas mudanças.

4.1 Breves considerações sobre o alto empregado

Para o Dicionário Brasileiro de Direito do Trabalho, o cargo de confiança é sinônimo de alto empregado, definindo-o da seguinte forma 1 : “Alto empregado é o que exerce função de confiança, dotado de poderes de gestão de atividade. Usufrui de confiança especialíssima, que lhe permite agir como empregador e frequentemente confundir-se com ele.”

O mundo moderno emprega diversas expressões para denominar os “executivos”, conforme as diferentes espécies, tais como o diretor-executivo, diretor-geral ou CEO (Chief Executive Officer), e também executivos de outras categorias, no comando de áreas distintas na empresa, como o setor financeiro (CFO – Chief Financial Officer); marketing (CMO – Chief Marketing Officer), dentre outros 2 .

Para Orlando Gomes e Elson Gottschalk, são considerados altos empregados diretores, administradores, superintendentes, gerentes e todos os trabalhadores que exerçam função diretiva e ocupem postos de destaque dentro da empresa, razão pela qual estão investidos de poderes para agir em nome da companhia 3 .

Prosseguem os referidos autores lecionando que o estatuto dos altos empregados, para os países que o possuem 4 , tem dois traços característicos: independência material e independência moral, uma vez que possuem elevados salários e atuam com poder decisório dentro da empresa e colaboração exclusivamente à empresa 5 .

Assim, o alto empregado é o profissional que está acima do gerente e de outros que possuam cargo de confiança dentro da empresa, pois, confunde-se com esta diante do poder e expressividade que possui perante os demais empregados e terceiros.

4.2 O alto empregado para o Direito do Trabalho brasileiro depois da Lei 13.467/2017

No campo do Direito comparado, a Espanha pode ser invocada como modelo, eis que possui regulamentação específica para os altos empregados, ao contrário do Brasil, o qual dispõe somente de tratamento legislativo diferenciado aos altos empregados, equiparando estes aos que exercem de cargo de confiança, com as mesmas regras inseridas no contexto da CLT, de acordo com as disposições dos arts. 62, II, 468 e 469.

Com efeito, na Espanha, para os altos empregados, são assegurados os direitos previstos na Constituição espanhola, como determina o art. 2.2, do Estatuto, e o Real Decreto n. 1.382/1985, denominado de Decreto de Alta Dirección.

De acordo com o art. 1.2 do referido Real Decreto, considera-se pessoal de alta direção 6 :

Aqueles trabalhadores que exercitam poderes inerentes à titularidade jurídica da empresa, e relativos aos objetivos gerais da mesma, com autonomia e plena responsabilidade apenas limitada por critérios e instruções diretas, emanadas da pessoa ou dos órgãos superiores de governo e administração da Entidade que respectivamente ocupe aquela titularidade.

Por outro lado, no caso do Brasil, diante da ausência de definição legal específica para o alto empregado, coube à doutrina e à jurisprudência 7 a tarefa de delimitar o campo de estudo da matéria.

Tal situação perdurou até a promulgação da Lei 13.467/17, também conhecida como a Reforma Trabalhista, eis que, a partir de então, houve menção (ainda que não …

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28 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/as-alteracoes-trazidas-pela-reforma-trabalhista-no-tocante-aos-altos-empregados-parte-i-direito-individual-do-trabalho/1250395870