Busca sem resultado
Curso de Direito Imobiliário Brasileiro

Curso de Direito Imobiliário Brasileiro

Capítulo 26. Produção de Provas em Ações Imobiliárias

Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

José Carlos Baptista Puoli

26.1. Considerações iniciais e Direito à prova

Nesta terceira parte desta obra, que se destina a tratar de aspectos do “contencioso imobiliário estratégico”, não poderia deixar de ser destinado um capítulo para estudo das provas em demandas que envolvem o Direito Imobiliário. É que, para decisão de qualquer demanda judicial, se faz necessário produzir as provas que tenham a aptidão de demonstrar a ocorrência dos fatos que fazem incidir o direito alegado. Nesse sentido, tradicionalíssima a lição de Cândido Rangel Dinamarco quando explica que a “atividade probatória que se realiza no processo visa a demonstrar que as alegações feitas são verdadeiras e, portanto, dignas de credibilidade no momento de julgar”. 1 Casos há, claro, nos quais a instrução probatória é “rarefeita”, eis que há demandas nas quais a controvérsia se dá, preponderantemente, a respeito de questões de direito. Mesmo nesses processos, contudo, alguma prova há de ser produzida, eis que, reitere-se, sem prova, não há como concluir a respeito da existência, ou não, do direito material alegado.

Dessa realidade não se afasta o Direito Imobiliário, sendo que, para a análise a ser feita aqui, a expressão ações imobiliárias será tomada num sentido amplo, abrangendo não apenas pedidos que diretamente se relacionem com direitos reais, mas também demandas em que o pedido esteja apto a, ainda que indiretamente, gerar efeitos sobre bens imóveis.

Feita essa observação, e ainda à guisa de introdução, necessário salientar que é justamente por conta do retromencionado, que o direito à prova encontra respaldo nas normas constitucionais que versam a respeito do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa. Não se poderia pensar num processo justo, objetivo que sintetiza os postulados que se albergam no bojo do devido processo legal, sem que as partes tivessem generosa possibilidade de postular e produzir as provas necessárias à demonstração da veracidade de suas alegações 2 . Do mesmo modo, não haveria condição para uma efetiva realização do direito ao contraditório e à ampla defesa 3 , se para as partes não fosse conferida ampla possibilidade, repita-se, de pedir e produzir provas a respeito dos fatos de seu interesse. Não é à toa que, no âmbito do Código de Processo Civil, o artigo 369 estipula que “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”.

É claro que, em vista da necessidade de os processos se encerrarem em tempo razoável 4 , poderá haver alguma limitação ao direito à prova, o que pode ser legitimamente obtido com a aplicação, a cada caso concreto, dos critérios de controvérsia, relevância e pertinência.

Quanto ao primeiro desses critérios, verifica-se que no processo civil, ramo da ciência processual no qual estão inseridas as ações que versam a respeito do Direito Imobiliário, a atividade probatória não será necessária se as versões das duas partes estiverem consonantes a respeito da ocorrência de um fato. Ou seja, a atividade probatória apenas será deferida em caso de controvérsia a este respeito de uma alegação fática.

Mas não é só. Além de controvertida, a ocorrência também deverá ser relevante para demonstração de uma alegação de fato apresentada por uma das partes. Alegação controvertida, mas sem relevância para julgamento do caso concreto, não dá ensejo ao direito à prova. Por fim, além de controvertido e relevante, se há de verificar se o fato tem pertinência para com o raciocínio lógico a ser estabelecido pelo juiz para concluir a respeito de quem tem razão quanto ao mérito da causa.

Nessa esteira, o “caput” e o parágrafo único do artigo 370 do CPC, respectivamente, determinam que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, de maneira que também caberá a ele indeferir, “em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.

Em consonância com o exposto, o teor dessa norma legal deixa claro que, em regra, se deve prestigiar o direito à prova e, tal como mencionado supra, vislumbrá-lo de modo generoso. Nesse sentido, inclusive, Ricardo de Carvalho Aprigliano, ao comparar o CPC de 2015 com a legislação de 1973, menciona que o viés adotado pelo legislador atual deu ainda maior ênfase ao direito à prova, eis que “o art. 130 do CPC/73 contemplava no mesmo patamar o deferimento e o indeferimento de provas, ao passo que a nova lei claramente relegou o indeferimento das provas inúteis e protelatórias a um plano excepcional”. E Aprigliano ainda complementa: “Se os fatos são relevantes, a respectiva prova deve ser, regra geral, deferida. Somente deverão ser indeferidas, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. 5

Enf…

Uma nova experiência de pesquisa jurídica em Doutrina. Toda informação que você precisa em um só lugar, a um clique.

Com o Pesquisa Jurídica Avançada, você acessa o acervo de Doutrina da Revista dos Tribunais e busca rapidamente o conteúdo que precisa dentro de cada obra.

  • Acesse até 03 capítulos gratuitamente.
  • Busca otimizada dentro de cada título.
Ilustração de computador e livro
jusbrasil.com.br
29 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/capitulo-26-producao-de-provas-em-acoes-imobiliarias-parte-3-contencioso-imobiliario-estrategico-curso-de-direito-imobiliario-brasileiro/1339463791