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Leonardo Tibo Barbosa Lima 1
Historicamente, a luta pelo direito tem sido uma disputa entre justiça e segurança jurídica, na perspectiva jusfilosófica. Não porque o Direito seja incapaz de protegê-los concomitantemente, tampouco porque a Política não lhes reconheça valores equivalentes. É que as fontes materiais dessas ciências alternam o que é prioridade, a depender das tendências culturais. O mundo da cultura está polarizado desde que a cultura existe, dando um ar de naturalidade à distância mantida com o grupo “adversário”, como se realmente se localizassem em polos extremos da terra.
No Direito, parece mesmo ser “natural” que toda vítima rogue por justiça e que todo acusado por segurança jurídica .
Sem fazer juízo de valor, o fato é que, aparentemente, vivemos tempos de maior clamor pela segurança jurídica. Fosse pela justiça, as reformas na legislação trabalhista, por exemplo, seriam para facilitar o acesso à justiça pelo trabalhador, não para onerá-lo.
O caminho trilhado pela reclamação também é o da segurança jurídica, predominantemente. Afinal, é para ela que se volta uma jurisprudência uniforme , estável , íntegra e coerente (caput do art. 926 do CPC). Para fazer justiça no caso concreto, caberá ao magistrado realizar o “distinguish ”, enfrentando todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a sua conclusão, especialmente quando invocados súmula, jurisprudência ou precedente pela parte (art. 489, § 1º, do CPC).
O CPC de 2015 impôs a todos os magistrados o dever de observar os precedentes (art. 927 do CPC), de modo que essa alteração se espalha e enraíza em todos os ramos do Judiciário. A engenhosa estratégia ainda faz uso de um precioso elemento de aculturamento: a reclamação.
Se decidir contra um precedente, ainda que sob o argumento de se fazer justiça, evidencia atecnia, receber uma reclamação afeta o próprio magistrado, que fica diretamente exposto ao crivo das instâncias superiores, como se sofresse uma correição parcial por má aplicação do precedente, ao passo que a má aplicação da lei segue impugnada pela via recursal. Na cultura jurídica, pois, ferir um precedente é mais grave que ferir a lei, não se olvidando que o cabimento de mandado de segurança depende da inexistência de meio recursal.
O tema da reclamação não é novo, mas efervesce, principalmente porque boa parte de seus contornos ainda prossegue sendo traçada pela jurisprudência.
O objetivo do artigo é apresentar uma visão panorâmica da reclamação , com uma análise sobre suas características, sem focar, mas também sem prejuízo de examinar situações específicas, sempre quando essas se mostrarem importantes para a compreensão do instituto.
Na linha jurídico-teórica de pesquisa, buscou-se abordar os aspectos conceitual e prático do tema, com o uso do método de investigação hipotético-dedutivo, na análise da legislação, da doutrina e principalmente da jurisprudência sobre o instituto da reclamação. Como a jurisprudência levantada foi numerosa, optou-se pela citação apenas do número do processo, nos casos em que a referência à decisão foi indireta, para deixar o texto mais enxuto.
Para tanto, o conteúdo foi distribuído em quatro tópicos, iniciando-se pela abordagem histórica, avançando pelo exame da natureza jurídica e da denominação, passando pela análise das hipóteses de cabimento e aportando da compreensão dos pressupostos processuais, que abrangem as regras procedimentais. O encerramento foi feito com uma breve síntese das principais reflexões expostas.
A “cognitio extra ordinem ” é a denominação de um período histórico do Direito romano, durante o Império, marcado pela publicização do direito processual, com adoção de uma estrutura judiciária hierarquizada, que viabiliza o ajuizamento de uma demanda perante um magistrado e reexame das decisões pela interposição do recurso “appellatio ”, para a instância superior, e da “supplicatio ”, interposta diretamente perante o Imperador, para reexame de decisões inapeláveis (SOARES, 2017, p. 6).
Um milênio depois, em 1819, no caso McCulloch x Maryland , a Suprema Corte dos Estados Unidos da América decidiu que o Congresso daquele país tinha poder para criar o segundo “Banco dos Estados Unidos”, muito embora a Constituição não contivesse autorização expressa para isso. Entre outros fundamentos, o Chefe de Justiça, John Marshall, …
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