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Processo de Execução e Cumprimento da Sentença - Ed. 2023

Processo de Execução e Cumprimento da Sentença - Ed. 2023

5. Remição Espontânea

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Sumário:

James Alberto Siano

Desembargador no Tribunal de Justiça de São Paulo, atualmente integrando o Órgão Especial e a 5ª Câmara de Direito Privado. Professor de Direito Civil. Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

Introdução

A reforma processual iniciada em 2005, com a edição da Lei nº 11.232/2005 , alterando Lei nº 5.869/73 , estabeleceu novas regras de cumprimento de sentença, trazendo substancial dinamismo e efetividade à satisfação das obrigações, mas somente em 2015, com a edição do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), a questão foi razoavelmente pacificada, em termos de liquidação de sentença.

Com a prolação da sentença ou decisão interlocutória de mérito fixando a condenação por quantia líquida, certa e determinada, encerra-se a fase de conhecimento, dando início à fase de satisfação da obrigação, desde que ocorra o requerimento do credor, nos termos do art. 513 e seu § 1º, do CPC , com a intimação do devedor, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo, ocorrido o trânsito em julgado da decisão, ou ainda que pendente recurso sem efeito suspensivo, o que ensejará o cumprimento provisório da sentença, 1 pois a pendência de recurso, sem efeito suspensivo, não tem o condão de postergar a satisfação do julgado, equivalendo sua recusa em resistência injustificada, aplicando-se o disposto nos arts. 520 e 521 do CPC , inclusive com relação às sanções que serão explanadas mais adiante.

1. Cumprimento voluntário

Diante da condenação imposta após o julgamento do feito, seria esperado que o devedor realizasse o pagamento de imediato, de maneira espontânea e voluntária, independentemente de nova intimação. Tal situação é …

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17 de Junho de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/introducao-5-remicao-espontanea-processo-de-execucao-e-cumprimento-da-sentenca-ed-2023/2208842704