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Código de Processo Civil Comentado

Código de Processo Civil Comentado

Título IV

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Capítulo I

Dos Poderes, dos Deveres e da Responsabilidade do Juiz

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

I – assegurar às partes igualdade de tratamento;

II – velar pela duração razoável do processo;

III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

V – promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

VI – dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

VII – exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

VIII – determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

IX – determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

X – quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

CPC/1973: Arts. 125, 342 e 445 (correspondentes).

V. art. 5.º, caput e I, da CF/1988; art. 35, II e III, LC 35/1979 ( Lei Orgânica da Magistratura Nacional).

Jornada CEJ/CJF, Enunciado n. 13: O art. 139, VI , do CPC autoriza o deslocamento para o futuro do termo inicial do prazo.

FPPC, Enunciado 12: A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II [do CPC/2015 ].

FPPC, Enunciado 107: O juiz pode, de ofício, dilatar o prazo para a parte se manifestar sobre a prova documental produzida.

FPPC, Enunciado 116: Quando a formação do litisconsórcio multitudinário for prejudicial à defesa, o juiz poderá substituir a sua limitação pela ampliação de prazos, sem prejuízo da possibilidade de desmembramento na fase de cumprimento de sentença.

FPPC, Enunciado 129: A autorização legal para ampliação de prazos pelo juiz não se presta a afastar preclusão temporal já consumada.

FPPC, Enunciado 179: O prazo de cinco dias para prestar caução pode ser dilatado, nos termos do art. 139, inciso VI [do CPC/2015 ].

FPPC, Enunciado 251: O inciso VI do art. 139 do CPC aplica-se ao processo de improbidade administrativa [do CPC/2015 ].

FPPC, Enunciado 396: As medidas do inciso IV do art. 139 podem ser determinadas de ofício, observado o art. 8.º.

FPPC, Enunciado 444: Para o processo de execução de título …

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17 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/titulo-iv-livro-iii-dos-sujeitos-do-processo-codigo-de-processo-civil-comentado/1590357835