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Constituição Federal Comentada

Constituição Federal Comentada

Título VII

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Capítulo I

Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I – soberania nacional;

II – propriedade privada;

III – função social da propriedade;

IV – livre concorrência;

V – defesa do consumidor;

VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

VII – redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII – busca do pleno emprego;

IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

V. arts. 1.º, I, 3.º, III, 5.º, XXII e LXXIII, 6.º e 7.º, 246, CF ; LC 123/2006 (Supersimples); arts. 1.228 a 1.368-A, CC/2002 ; Lei 7.347/1985 (Ação civil pública); Lei 8.078/1990 ( Código de Defesa do Consumidor); art. 47, Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência); Lei 12.529/2011 (Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica); Dec. 9.571/2018 (Estabelece as Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos); Lei 13.874/2019 (Declaração de Direitos de Liberdade Econômica).

STF, Súmula Vinculante 49 : Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

STF, ADIn 2.002-MC: A tutela concedida às empresas de pequeno porte (art. 170, IX) sobreleva à autonomia e à liberdade sindical de empregados e empregadores protegidas pela Constituição (art. 8.º, I). Não fere o princípio da isonomia a norma constitucional que concede tratamento favorecido às empresas de pequeno porte (STF, ADIn 2.002-MC, rel. Min. Maurício Corrêa, Pleno, j. 01.07.1999).

STF, ADIn 3.540-MC: A incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a “defesa do meio ambiente” ( CF , art. 170 , VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral (STF, ADIn 3.540, rel. Min. Celso de Mello, Pleno, j. 01.09.2005).

STF, ADIn 1.950: É certo que a ordem econômica na Constituição de 1988 define opção por um sistema no qual joga um papel primordial a livre iniciativa. Essa circunstância não legitima, no entanto, a assertiva de que o Estado só intervirá na economia em situações excepcionais. Mais do que simples instrumento de governo, a nossa Constituição enuncia diretrizes, programas e fins a serem realizados pelo Estado e pela sociedade. Postula um plano de ação global normativo para o Estado e para a sociedade, informado pelos preceitos veiculados pelos seus arts. 1.º, 3.º e 170. A livre iniciativa é expressão de liberdade titulada não apenas pela empresa, mas também pelo trabalho. Por isso a Constituição, ao contemplá-la, cogita também da “iniciativa do Estado”; não a privilegia, portanto, como bem pertinente apenas à empresa (STF, ADIn 1.950, rel. Min. Eros Grau, Pleno, j. 03.11.2005).

STF, ADIn 2.591-EDcl: As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. “Consumidor”, para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito (STF, ADIn 2.591-EDcl, rel. Min. Eros Grau, Pleno, j. 14.12.2006).

STF, ADIn 173: Esta Corte tem historicamente confirmado e garantido a proibição constitucional às sanções políticas, invocando, para tanto, o direito ao exercício de atividades econômicas e profissionais lícitas (art. 170, parágrafo único, da Constituição), a violação do devido processo legal substantivo (falta de proporcionalidade e razoabilidade de medidas gravosas que se predispõem a substituir os mecanismos de cobrança de créditos tributários) e a violação do devido processo legal manifestado no direito de acesso aos órgãos do Executivo ou do Judiciário, tanto para controle da validade dos créditos tributários, cuja inadimplência pretensamente justifica a nefasta penalidade, quanto para controle do próprio ato que culmina na restrição (STF, ADIn 173, rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno, j. 25.09.2008).

STF, ADIn 3.934: Diploma legal [ Lei 11.101/2005 ] que objetiva prestigiar a função social da empresa e assegurar, tanto quanto possível, a preservação dos postos de trabalho (STF, ADIn 3.934, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, j. 27.05.2009).

STF, ADPF 101 : Demonstração de que: a) os elementos que compõem o pneus, dando-lhe durabilidade, é responsável pela demora na sua decomposição quando descartado em aterros; b) a dificuldade de seu armazenamento impele a sua queima, o que libera substâncias tóxicas e cancerígenas no ar; c) quando compactados inteiros, os pneus tendem a voltar à sua forma original e retornam à superfície, ocupando espaços que são escassos e de grande valia, em especial nas grandes cidades; d) pneus inservíveis e descartados a céu aberto são criadouros de insetos e outros transmissores de doenças; e) o alto índice calorífico dos pneus, interessante para as indústrias cimenteiras, quando queimados a céu aberto se tornam focos de incêndio …

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20 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/titulo-vii-conteudo-extra-constituicao-federal-comentada/1540359993