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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Não se aplica

Documentos anexos

Inteiro TeorCARF__12448907565201534_c5a4c.PDF
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Inteiro Teor

Processo nº 12448.907565/2015-34

Recurso Voluntário

Resolução nº 3302-001.809 - 3a Seção de Julgamento / 3a Câmara / 2a Turma

Ordinária

23 de agosto de 2021 Sessão de

Assunto CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE

SOCIAL (COFINS)

Recorrente COMPANHIA BRASILEIRA DE OFFSHORE

Interessado FAZENDA NACIONAL

Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3302-001.794, de 23 de agosto de 2021, prolatada no julgamento do processo 12448.907554/2015-54, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.

(documento assinado digitalmente)

Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente Redator

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Jorge Lima Abud, Walker Araujo, Larissa Nunes Girard, Jose Renato Pereira de Deus, Paulo Régis Venter (suplente convocado), Raphael Madeira Abad, Denise Madalena Green e Gilson Macedo Rosenburg Filho. Ausente o conselheiro Vinicius Guimarães, substituído pelo conselheiro Paulo Régis Venter.

Relatório

O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório substancialmente o relatado na resolução paradigma.

Trata-se de Recurso Voluntário, interposto em face de acórdão de primeira instância que julgou improcedente Manifestação de Inconformidade, cujo objeto era a reforma do Despacho Decisório exarado pela Unidade de Origem, que denegara o Pedido de Ressarcimento apresentado pelo Contribuinte. O pedido é referente a crédito de COFINS no regime não-cumulativo, vinculados à exportação.

Com base na Informação Fiscal, foram emitidos os despachos decisórios, indeferindo os pedidos e não homologando as compensações, assim como foram lançadas as respectivas multas isoladas, apensadas aos processos principais.

Em sua Manifestação de Inconformidade, a interessada trouxe os seguintes argumentos, aqui expostos de forma sintética:

 alegou que não apresentou as notas fiscais de aquisição das embarcações

porque foi concedido prazo exíguo para o levantamento da documentação, mas que havia providenciado a sua juntada nesta fase para demonstrar que foram todas adquiridas/modernizadas em período posterior a 01.05.2004;

 apresentou histórico da legislação relativa à depreciação para demonstrar

que evoluiu no sentido de permitir que fosse creditada em prazo cada vez mais curto, resumindo as três formas de apropriação desses encargos da seguinte forma: mensalmente, em função do prazo de vida útil estabelecido em tabela da RFB; à razão de 1/48 por mês, com base no § 14 do art. 3º da Lei nº 10.833/2003; e imediatamente, nos termos da Lei nº 11.774/2008, regra vigente a partir de 2012;

 adotou a forma acelerada de depreciação do § 14 por entender que

embarcações enquadram-se no conceito de "máquinas e equipamentos", em uma interpretação sistemática e teleológica da legislaçaõ;

 a Receita Federal alterou o entendimento anterior de que veículo poderia

ser depreciado à razão de 1/48, a exemplo do que consta nas Soluções de Consulta nº 10/2011 e 116/2005;

 a Solução de Consulta Cosit nº 7/2015 apresenta interpretação equivocada,

fazendo referência indevida ao art. 111 do CTN, pois o caso não se trata de outorga de isenção, além de o referido artigo não impor um método específico de interpretação, mas prestar-se apenas a impedir o recurso à analogia e equidade como forma de integração de normas;

 o § 14 do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 contém atecnia na redação, ao não

mencionar os "outros bens incorporados ao ativo imobilizado", constante no inciso VI do caput do art. 3º da Lei; e

 o Guia Prático do EFD Contribuições permite identificar os bens

imobilizados tanto de forma individualizada como por grupos de bens da mesma natureza ou destinação.

Instruiu sua Manifestação com: Dacon; Informação Fiscal; Despacho Decisório; Auto de Infração para exigência da diferença de tributos e respectiva Impugnação (processo nº 11052.720014/2015-49); Solução de Consulta Cosit nº 7/2015; notas fiscais das embarcações; laudos técnicos das embarcações; e jurisprudência favorável à sua tese, além dos documentos de constituição e representação da empresa.

A Delegacia da Receita Federal de Julgamento considerou a manifestação de inconformidade improcedente, adotando como principais fundamentos:

 correta a desconsideração dos bens adquiridos anteriormente a 01.05.2004,

por vedação legal ao aproveitamento de crédito em relação a esse período;  sobre as diversas notas fiscais juntadas para comprovação de propriedade

das embarcações, ainda que de período posterior a 01.05.2004, não foi demonstrado de forma clara o vínculo entre o bem adquirido e o crédito tomado, além de existir divergência entre o valor da nota e aquele constante na planilha de depreciação, bem como notas nas quais não se consegue enxergar o nome da embarcação;

 o cálculo da depreciação com base no valor de aquisição à razão de 1/48

ao mês é permitido apenas para máquinas e equipamentos, não alcançando rebocadores, classificados no capítulo 89 do Sistema Harmonizado;

 aplica-se ao caso a Solução de Consulta Cosit nº 7/2015;

 o guia prático EFD Contribuições especifica os códigos passíveis de serem

usados, mas não define se embarcação é ou não sinônimo de "máquinas e equipamentos".

No Recurso Voluntário a recorrente repisou os argumentos anteriores, ressaltando que a primeira instância não apreciou apropriadamente a documentação juntada, apta a comprovar a propriedade dos rebocadores.

É o relatório.

Voto

Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na forma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado na resolução paradigma como razões de decidir:

O Recurso Voluntário atende aos requisitos de admissibilidade, inclusive tempestividade, razão pela qual dele tomo conhecimento.

O primeiro aspecto a salientar, para fins de definição do tratamento da lide, é que o despacho decisório foi emitido sem o recebimento de toda a documentação apta a comprovar a propriedade e a data de aquisição das embarcações, pelas razões expostas no relatório.

Assim, em relação à parte glosada não foram apreciados os requisitos previstos na legislação vigente à época, Instrução Normativa nº 457/2004, que assim dispõe sobre o cálculo e utilização dos créditos de PIS/Cofins decorrentes dos encargos de depreciação:

Art. 1º As pessoas jurídicas sujeitas à incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), em relação aos serviços e bens adquiridos no País ou no exterior a partir de 1º de maio de 2004 , observado, no que couber, o disposto no art. 69 da Lei nº 3.470, de 1958, e no art. 57 da Lei nº 4.506, de 1964, podem descontar créditos calculados sobre os encargos de depreciação de:

I - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços ; e

II - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa.

§ 1º Os encargos de depreciação de que trata o caput e seus incisos devem ser determinados mediante a aplicação da taxa de depreciação fixada pela Secretaria da Receita Federal (SRF) em função do prazo de vida útil do bem , nos termos das Instruções Normativas SRF nº 162, de 31 de dezembro de 1998, e nº 130, de 10 de novembro de 1999.

§ 2º Opcionalmente ao disposto no § 1º , para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, o contribuinte pode calcular créditos sobre o valor de aquisição de bens referidos no caput deste artigo no prazo de:

I - 4 (quatro) anos, no caso de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado ; ou

II - 2 (dois) anos, no caso de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados nos Decretos nº 4.955, de 15 de janeiro de 2004, e nº 5.173, de 6 de agosto de 2004, conforme disposição constante do Decreto nº 5.222, de 30 de setembro de 2004, adquiridos a partir de 1o de outubro de 2004, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.

§ 3º Fica vedada a utilização de créditos:

I - sobre encargos de depreciação acelerada incentivada , apurados na forma do art. 313 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, Regulamento do Imposto de Renda (RIR de 1999); e

II - na hipótese de aquisição de bens usados. (grifado)

Pelo excerto acima vê-se que não apenas deve ser comprovada a propriedade do ativo imobilizado, mas a data de sua aquisição e que ele se destina à prestação de serviços, bem como não se enquadra em nenhuma das vedações previstas no § 3º do art. 1º. Em que pese a eventual deficiência das provas juntadas, como a dificuldade de leitura do nome da embarcação em determinada nota fiscal, como afirma a primeira instância, os documentos que chegaram a ser apresentados à fiscalização foram reconhecidos, gerando crédito para o interessado. E na manifestação de inconformidade foram trazidos as provas faltantes, não se constatando nenhuma omissão por parte do interessado. Dessa forma, diante da documentação já acostada aos autos e das dúvidas suscitadas pela primeira instância, ainda não sanadas, se faz necessária a conversão do julgamento em diligência. Efetuados os devidos esclarecimentos esta Turma poderá apreciar as questões de direito, em especial se para o bem em questão aplica-se a depreciação normal ou acelerada. Ademais, está apenso a este processo a formalização da multa isolada de 50% sobre o débito decorrente da não homologação da compensação.

Pelo exposto, proponho a conversão do julgamento em diligência para que a Unidade de Origem responda aos seguintes quesitos, relativos aos rebocadores glosados, a partir da análise da documentação juntada e/ou outra que se fizer necessário apresentar:

1. em relação a cada um dos rebocadores, informar se foram atendidos todos os quesitos do art. 1º da IN SRF nº 457/2004, a saber, se a interessada é proprietária dos bens, se foram adquiridos/modernizados a partir de 01.05.2004, se são utilizados para a prestação de serviços e se o valor lançado corresponde exatamente ao valor da nota (a DRJ apontou que existiria alguma divergência); 2. informar se algum bem incorre nas vedações previstas no § 3º, a saber, se é bem usado ou se trata de encargos depreciação acelerada incentivada, apurados na forma do art. 313 do RIR/1999;

3. apresentar relatório conclusivo sobre a eventual alteração no direito creditório em virtude dos ajustes, efetuando cálculo tanto para a depreciação normal (§ 1º) como para a depreciação acelerada (§ 2º);

4. dar ciência à recorrente do resultado desta diligência, abrindo-lhe o prazo de 30 dias para se manifestar, após o qual o processo deve ser devolvido ao CARF para que se prossiga o julgamento.

CONCLUSÃO

Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra correspondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui adotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma citados neste voto.

Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II do RICARF, reproduz-se o decidido na resolução paradigma, no sentido de converter o julgamento em diligência.

(documento assinado digitalmente)

Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente Redator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/carf/1631097716/inteiro-teor-1631097729