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6 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Fernando Gomes Favacho

Documentos anexos

Inteiro TeorCARF__23034000260200425_c5a4c.PDF
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Inteiro Teor

Processo nº 23034.000260/2004-25

Recurso Voluntário

Acórdão nº 2201-009.609 - 2a Seção de Julgamento / 2a Câmara / 1a Turma Ordinária Sessão de 14 de setembro de 2022

Recorrente CIA DE NAVEGAÇÃO NORSUL

Interessado FAZENDA NACIONAL

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

Período de apuração: 01/01/1999 a 31/03/2002

CONTRIBUIÇÃO DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TAXA DE MANUTENÇÃO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO PROFISSIONAL MARÍTIMO. BITRIBUTAÇÃO. INEXISTÊNCIA.

A contribuição tributária do Salário-Educação, prevista no art. 212, § 5º da Constituição Federal, instituída pela Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, cujos recursos servem de fonte adicional de financiamento do ensino fundamental público, difere da Taxa para Manutenção do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo. Não há, portanto, bitributação.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer em parte do recurso voluntário, por este tratar de temas estranhos ao litígio administrativo instaurado com a impugnação ao lançamento. Na parte conhecida, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento.

(documento assinado digitalmente)

Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente

(documento assinado digitalmente)

Fernando Gomes Favacho - Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Debora Fofano dos Santos, Douglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).

Relatório

Original

Trata-se de Notificação para Recolhimento de Débito - NRD n.º 414/2004 (fls. 78 a 80), de 04/06/2004, que foi cientificada ao contribuinte através de Aviso de Recebimento - AR em 14/06/2004 (fls. 83 a 84).

O procedimento fiscal teve início com o Ofício n.º 0074/2004 (fls. 03 a 04), informando ao contribuinte da falta de recolhimento do Salário-Educação, já que a empresa não obteve êxito na Ação Judicial n.º 1998.34.00.008605-6, onde questionava a inconstitucionalidade da contribuição para o Fundo Nacional para o Desenvolvimento da Educação - FNDE. O documento concedeu prazo de 15 dias, a contar do recebimento do ofício para a regularização das pendências, no período de 01/1999 a 02/2002.

O sujeito passivo foi cientificado através de Aviso de Recebimento - AR em 23/01/2004 (fls. 60) e não se manifestou. Houve, então, Informação do FNDE n.º 1.506/2004 (fls. 76-77) referindo que a empresa não sanou as pendências, devendo ser constituído o crédito dos valores devidos, com fulcro no Decreto n.º 4.943 de 30/12/2003, art. , § 5º e sugerindo a emissão de Notificação para Recolhimento de Débito - NRD.

Em 30/06/2004, o contribuinte apresentou Defesa intempestiva (fls. 85 a 89), que foi indeferida pela Informação n.º 556/2005 (fls. 525 a 529). O Ofício n.º 635/2005 (fls. 531) informou ao sujeito passivo do indeferimento de sua defesa e abriu prazo recursal de 30 dias, através do Aviso de Recebimento - AR, com ciência em 26/4/2004 (fls. 537).

O contribuinte apresentou Recurso (fls. 539 a 543) em 25/05/2005, portanto tempestivo, e efetuou o depósito de garantia de instância (fls. 545 a 546) previsto no art. 15, § 2º, do Decreto n.º 3.142/99, com a redação dada pelo art. do Decreto n.º 4.94303, vigente à época. No arrazoado, não trata em nenhum momento acerca da tempestividade ou não de sua impugnação, porém, sobre o mérito, alega, em suma, que:

(i) A cobrança do Salário-Educação, sobre o total da remuneração paga ou creditada aos empregados "marítimos" é indevida, de acordo com o § 8º, art. 11, da Lei n. 9.432, de 08 de janeiro de 1997;

(ii) A documentação apresentada comprova que os recolhimentos foram efetivamente realizados;

(iii) Reconhece que, para o período de 06 a 11/2001, não houve qualquer pagamento ao FNDE, contudo estava amparada por liminar no processo n. 95.0012179-4, posteriormente declarada insubsistente, e por esta razão, requer seja emitida guia observando os valores devidos, apontados nas planilhas apresentadas, constantes as fls. 440 e 441.

O processo foi encaminhado à Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo do FNDE (fls.551) para decisão quanto ao recurso apresentado, que o remeteu à Procuradoria Federal do FNDE (fls. 552).

A Procuradoria Federal do FNDE emitiu o Parecer n.º 121/2007 (fls.555/557) pelo imediato encaminhamento do feito à Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, em vista do disposto pela Lei n.º 11.457, de 16/03/2007, onde a partir de sua edição é de competência da SRFB a arrecadação e os procedimentos administrativos para o recolhimento da contribuição social do salário-educação.

Original

É o Relatório.

Voto

Conselheiro Fernando Gomes Favacho, Relator.

Admissibilidade

O contribuinte apresentou Recurso (fls. 539 a 543) em 25/05/2005, portanto tempestivo, e efetuou o depósito de garantia de instância (fls.545/546) previsto no art. 15, § 2º, do Decreto n.º 3.142/99, com a redação dada pelo art. do Decreto n.º 4.94303, vigente à época.

O Recurso Voluntário, apesar de tempestivo, não impugna a intempestividade da defesa (fl. 525-529), e desse modo não respeita a necessidade de menção aos pontos de discordância (art. 16, III do Decreto 70.235/1972). No arrazoado, não trata em nenhum momento acerca da tempestividade ou não de sua impugnação, porém, sobre o mérito, alega o que segue.

Matéria não contestada - confissão do débito

O contribuinte reconhece que, para o período de 06 a 11/2001, não houve qualquer pagamento ao FNDE. Afirma que estava amparada por liminar no processo n. 95.0012179-4, posteriormente declarada insubsistente, e por esta razão, requer seja emitida guia observando os valores devidos, apontados nas planilhas apresentadas (fls. 440 e 441).

Quanto a emissão de guia observando os valores devidos, é pedido que não cabe a este Conselho, que não possui tal competência. Como matéria não contestada, não sendo matéria de ordem pública, resta definitivamente constituído o lançamento.

Cobrança indevida quanto a empregados marítimos

Alega o contribuinte que a cobrança do Salário-Educação, sobre o total da remuneração paga ou creditada aos empregados marítimos é indevida, de acordo com o § 8º, art. 11, da Lei nº 9.432, de 08 de janeiro de 1997.

Esta lei dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário. No Capítulo VII, "Do Apoio ao Desenvolvimento da Marinha Mercante", consta:

Art. 11. É instituído o Registro Especial Brasileiro - REB , no qual poderão ser registradas embarcações brasileiras, operadas por empresas brasileiras de navegação. § 8º As embarcações inscritas no REB são isentas do recolhimento de taxa para manutenção do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo .

E, quanto ao Registro, alega o contribuinte que as embarcações da Recorrente estão devidamente registradas no Tribunal Marítimo. (fls. 118 a 122).

A questão é que esta "taxa para manutenção" é diferente da contribuição tributária do Salário-Educação, prevista no art. 212, § 5º da Constituição Federal, instituída pela Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, cujos recursos servem de fonte adicional de financiamento do ensino fundamental público.

Original

Tal lei dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, na forma prevista no art. 60, § 7º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. No art. 15:

Art 15. O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991

Não há, portanto, bitributação.

Conclusão

Ante o exposto, conheço em parte do recurso voluntário, por este tratar de temas estranhos ao litígio administrativo instaurado com a impugnação ao lançamento. Na parte conhecida, nego provimento.

(documento assinado digitalmente)

Fernando Gomes Favacho

Original

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/carf/1667247293/inteiro-teor-1667247296