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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Conselho de Administração de Recursos Fiscais CARF: XXXXX20641201291 3003-002.355

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

MARCOS ANTONIO BORGES

Documentos anexos

Inteiro TeorCARF__13971720641201291_c5a4c.PDF
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Ementa

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Data do fato gerador: 01/07/2011
PERDIMENTO DEFINITIVO. RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS PAGOS.
O perdimento definitivo de bens apreendidos durante o despacho aduaneiro de importação afasta a incidência dos tributos sobre a importação, conforme dispõem o art. , § 4º, inciso III do Decreto-lei nº 37/66, com a redação dada pela Lei 10.833/2003, e o art. , inciso III da Lei nº 10.865/2004, exceto nas hipóteses em que os bens não sejam localizados, tenham sido consumidos ou revendidos. Referidas normas não sujeitas a regra de não incidência ao momento de aplicação da pena de perdimento - se antes ou depois do registro da Declaração de Importação..

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.(assinado digitalmente) Marcos Antonio Borges - Presidente e Relator.Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Antonio Borges, Lara Moura Franco Eduardo e Ricardo Piza Di Giovanni.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/carf/1840363880

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