28 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Conselho de Administração de Recursos Fiscais CARF: XXXXX20641201291 3003-002.355
Publicado por Conselho de Administração de Recursos Fiscais
Detalhes
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
MARCOS ANTONIO BORGES
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Ementa
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Data do fato gerador: 01/07/2011
PERDIMENTO DEFINITIVO. RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS PAGOS.
O perdimento definitivo de bens apreendidos durante o despacho aduaneiro de importação afasta a incidência dos tributos sobre a importação, conforme dispõem o art. 1º, § 4º, inciso III do Decreto-lei nº 37/66, com a redação dada pela Lei 10.833/2003, e o art. 2º, inciso III da Lei nº 10.865/2004, exceto nas hipóteses em que os bens não sejam localizados, tenham sido consumidos ou revendidos. Referidas normas não sujeitas a regra de não incidência ao momento de aplicação da pena de perdimento - se antes ou depois do registro da Declaração de Importação..
Data do fato gerador: 01/07/2011
PERDIMENTO DEFINITIVO. RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS PAGOS.
O perdimento definitivo de bens apreendidos durante o despacho aduaneiro de importação afasta a incidência dos tributos sobre a importação, conforme dispõem o art. 1º, § 4º, inciso III do Decreto-lei nº 37/66, com a redação dada pela Lei 10.833/2003, e o art. 2º, inciso III da Lei nº 10.865/2004, exceto nas hipóteses em que os bens não sejam localizados, tenham sido consumidos ou revendidos. Referidas normas não sujeitas a regra de não incidência ao momento de aplicação da pena de perdimento - se antes ou depois do registro da Declaração de Importação..
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.(assinado digitalmente) Marcos Antonio Borges - Presidente e Relator.Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Antonio Borges, Lara Moura Franco Eduardo e Ricardo Piza Di Giovanni.