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20 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 1350 RO

Supremo Tribunal Federal
há 17 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Tribunal Pleno

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. CELSO DE MELLO

Documentos anexos

Inteiro TeorADI_1350_RO_1279064426270.pdf
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Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI ESTADUAL QUE PERMITE A INTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO NO QUADRO DE PESSOAL DE AUTARQUIAS OU FUNDAÇÕES ESTADUAIS, INDEPENDENTEMENTE DE CONCURSO PÚBLICO (LEI COMPLEMENTAR Nº 67/92, ART. 56)- OFENSA AO ART. 37, II, DA CARTA FEDERAL - DESRESPEITO AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO, ESSENCIAL À CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE - AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. O CONCURSO PÚBLICO REPRESENTA GARANTIA CONCRETIZADORA DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE, QUE NÃO TOLERA TRATAMENTOS DISCRIMINATÓRIOS NEM LEGITIMA A CONCESSÃO DE PRIVILÉGIOS

. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - tendo presente a essencialidade do postulado inscrito no art. 37, II, da Carta Política - tem censurado a validade jurídico-constitucional de normas que autorizam, permitem ou viabilizam, independentemente de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, o ingresso originário no serviço estatal ou o provimento em cargos administrativos diversos daqueles para os quais o servidor público foi admitido. Precedentes
. - O respeito efetivo à exigência de prévia aprovação em concurso público qualifica-se, constitucionalmente, como paradigma de legitimação ético-jurídica da investidura de qualquer cidadão em cargos, funções ou empregos públicos, ressalvadas as hipóteses de nomeação para cargos em comissão ( CF, art. 37, II). A razão subjacente ao postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade ao princípio constitucional de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, vedando-se, desse modo, a prática inaceitável de o Poder Público conceder privilégios a alguns ou de dispensar tratamento discriminatório e arbitrário a outros. Precedentes. Doutrina.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do artigo 56 da Lei Complr nº 67, de 09 de dezembro de 1992, do Estado de Rondônia, nos termos do voto do relator.Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau. Plenário, 24.02.2005.

Resumo Estruturado

- VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL: INCONSTITUCIONALIDADE, LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL, PREVISÃO, DIREITO, OPÇÃO, INVESTIDURA, LOCAL, EXERCÍCIO, MOMENTO, PUBLICAÇÃO, LEI, SERVIDOR PÚBLICO, DISPOSIÇÃO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, PODER EXECUTIVO, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO ESTADUAL. VEDAÇÃO, ASCENSÃO, TRANSFERÊNCIA, APROVEITAMENTO, INTEGRAÇÃO, TRANSPOSIÇÃO, EFETIVAÇÃO EXTRAORDINÁRIA, FORMA, INGRESSO, CARREIRA, AUSÊNCIA, CONCURSO PÚBLICO.

Referências Legislativas

Observações

-Acórdãos citados: ADI 181, ADI 231 , AD (RTJ 144/24) I 248 , AD (RTJ 152/341) I 656 , AD (RTJ 191/7) I 766 , AD (RTJ 178/16) I 837 , AD (RTJ 170/11) I 1203, ADI 1222 , AD (RTJ 186/44) I 1230, ADI 1251, ADI 1345, ADI 2689 ;(RTJ 190/526) RTJ 132/1072, RTJ 133/1049, RTJ 136/528, RTJ 151/664, RTJ 152/762, RTJ 178/615, RTJ 180/175, RTJ 181/555. Número de páginas: 16 Análise: 15/02/2007, ACL. Revisão: 05/03/2007, JOY. Revisão: 26/03/2007, RCO.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/14739420

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