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16 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7253 AC - Inteiro Teor

Supremo Tribunal Federal
há 2 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

CÁRMEN LÚCIA

Documentos anexos

Inteiro TeorSTF_ADI_7253_d412f.pdf
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Inteiro Teor

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.253 ACRE

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA

LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE

DECISÃO

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 1º DO ART. 43 DA CONSTITUIÇÃO DO ACRE. CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE NO CASO DE LICENÇA DE DEPUTADO PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS.

Relatório

1. Ação direta de inconstitucionalidade, proposta pelo Procurador- Geral da República, sem requerimento de medida cautelar, contra o § 1º do art. 43 da Constituição do Acre, por alegada ofensa ao caput do art. 25 e § 1º do art. 56 da Constituição da Republica e art. 11 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias.

2. Tem-se na norma impugnada:

"Art. 43. Não perderá o mandato o Deputado:

§ 1º Dar-se-á a convocação de suplente nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo, de licença para tratamento de saúde por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias e de licença para tratar, sem remuneração, de interesse particular, por prazo superior a 60 (sessenta) dias."

3. O autor narra que, "ao dispor sobre hipóteses de não exercício do mandato eletivo dos membros do Poder Legislativo estadual, o art. 43, § 1º, da

Constituição do Estado do Acre determinou a convocação do suplente no caso de haver afastamento do titular para tratar de interesse particular, sem remuneração, por prazo superior a 60 dias" .

Alega que "o dispositivo estadual atacado inovou indevidamente a disciplina do estatuto constitucional dos congressistas, estabelecida no art. 56, § 1º, da CF, que, ao tratar da matéria, impôs que a convocação do suplente ocorresse, tão somente, em caso de licença parlamentar (não limitada apenas à licença por interesse particular, como preceitua a norma impugnada) que seja superior a 120 dias".

Assevera que "tem o Supremo Tribunal Federal entendido, de modo geral, que normas relacionadas, em certa medida, com separação de poderes, organização dos tribunais de contas, comissões parlamentares de inquérito e processo legislativo federal, entre outras, são de reprodução obrigatória pelas constituições estaduais".

Assinala que "a mesma compreensão há de se estender à normatização contida no art. 56 da Constituição Federal, que regula a suplência no exercício do mandato dos membros do Congresso Nacional".

Realça que, "por estabelecer disciplina inerente ao estatuto dos congressistas, dispondo sobre situações de afastamento do parlamentar de suas funções, sem que disso decorra a perda do mandato eletivo, o referido preceito da Constituição Federal veicula normas de observância obrigatória pelas ordens jurídicas subnacionais".

Conclui que, "em respeito ao princípio da simetria (art. 25, caput , da CF; e art. 11 do ADCT), infere-se, então, que os delineamentos traçados pelo art. 56 da Constituição Federal limitam a autonomia organizacional dos Estados, que hão de reproduzir as hipóteses de não exercício do mandato parlamentar ali descritas".

Pede que "se julgue procedente o pedido, para o fim de (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘para tratar, sem remuneração, de interesse particular, por prazo superior a 60 (sessenta) dias’, contida no art. 43, § 1º, da Constituição do Estado do Acre; e (ii) fixar a tese de que os delineamentos traçados pelo art. 56 da Constituição Federal são de reprodução obrigatória pelos entes subnacionais, que hão de observar as hipóteses de não exercício do mandato parlamentar ali descritas".

4. Requisitem-se informações ao Presidente da Assembleia Legislativa do Acre, a serem prestadas no prazo máximo e improrrogável de trinta dias (art. 6º da Lei n. 9.868/1999).

5. Na sequência, vista à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República, sucessivamente, para manifestação no prazo máximo e prioritário de quinze dias cada qual (art. 8º da Lei n. 9.868/1999).

À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis.

Publique-se.

Brasília, 14 de outubro de 2022.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/1667263114/inteiro-teor-1667263116