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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO ORIGINÁRIA: AO 2762 DF - Inteiro Teor

Supremo Tribunal Federal
ano passado

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

LUIZ FUX

Documentos anexos

Inteiro TeorSTF_AO_2762_dce8a.pdf
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Inteiro Teor

MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO ORIGINÁRIA 2.762 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. LUIZ FUX

AUTOR (A/S)(ES) : GABRIELA DE GÓES ANDERSON MACIEL

TAVARES CÂMARA

ADV.(A/S) : EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA E OUTRO (A/S) RÉU (É)(S) : CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AÇÃO ORIGINÁRIA. CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CNMP. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEVERES FUNCIONAIS DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.

Decisão: Trata-se de ação originária, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Gabriela de Góes Anderson Maciel Tavares Câmara em face do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, na qual pretende o reconhecimento da prescrição e da nulidade, com efeitos ex tunc, de decisão que a condenou à sanção disciplinar de censura, consoante ementa a seguir transcrita:

"PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E MEMBRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE PRELIMINARES SUPERADAS. MÉRITO. VOTO DIVERGENTE. PUBLICAÇÃO DE RELEASE NO PORTAL DE NOTÍCIAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. OCORRÊNCIA DE QUEBRA DE SIGILO JUDICIALMENTE DECRETADO. NÃO COMPETE AO MINISTÉRIO PÚBLICO DELIBERAR A RESPEITO DA PUBLICIDADE DE FATOS QUE ESTÃO ACORBERTADOS POR SIGILO IMPOSTO POR DECISÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DE DEVER FUNCIONAL. MODUS OPERANDI DA OPERAÇÃO LAVA JATO QUE COMPROMETE A DIGNIDADE DA JUSTIÇA. RELEASE QUE ANTECIPOU CULPA AOS ENTÃO DENUNCIADOS. INDIVIDUALIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR. JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE COM A CONDENAÇÃO DO PROCURADOR DA REPÚBLICA COORDENADOR DA FORÇA-TAREFA DA LAVA- JATONO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (EDUARDO EL HAGE) E DA MEMBRA DO MPF RESPONSÁVEL DIRETA PELO CONTATO COM O SETOR DE COMUNICAÇÃO DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO RIO DE JANEIRO E PELA PUBLICAÇÃO DO RELEASE (GABRIELA CÂMARA). SANÇÃO DE DEMISSÃO CONVERTIDA EMSUSPENSÃO POR 30 DIAS PARA O COORDENADOR, EDUARDO EL HAJE, COM APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 160/2017, DESTE CNMP. SANÇÃO DE CENSURA APLICADA À GABRIELA CÂMARA, EM RAZÃO DE NÃO TER SIDO ATINGIDO O QUÓRUM DE MAIORIA ABSOLUTA, PREVISTO NO ART. 63, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RI-CNMP, PARA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE DEMISSÃO CONVERTIDA EM SUSPENSÃO POR 30 DIAS, E APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 160/2017, DESTE CNMP. ABSOLVIÇÃO DOS DEMAIS MEMBROS PROCESSADOS EM RAZÃO DE NÃO TER SIDO ATINGIDO O QUÓRUM DE MAIORIA ABSOLUTA, PREVISTO NO ART. 63, DO RI-CNMP. NÃO ATINGIMENTO DO QUÓRUM DE

1. Trata-se de Procedimento Administrativo Disciplinar instaurado por decisão da Corregedoria Nacional do Ministério Público em desfavor de Membros do Ministério Público Federal e de Membra do Ministério Público do Estado de Sergipe em razão de fatos que configuram infração disciplinar praticada no exercício de atividade funcional desempenhada no âmbito da Força Tarefa anteriormente denominada ‘Lava Jato do Rio de Janeiro’.

2. A conduta ilícita atribuída aos processados consubstancia se na revelação de assunto de caráter sigiloso conhecido em razão do cargo ou da função, comprometendo a dignidade de suas funções ou da Justiça. Isso em razão de, no dia 10 de março de 2021, por meio de release publicado no portal de notícias do Ministério Público Federal, terem sido divulgados conteúdos de documentos acobertados por sigilo imposto pelo Poder Judiciário.

3. Rejeição das preliminares aventadas em sede de alegações finais. Supostos vícios da portaria de instauração. Matéria preclusa, já apreciada pelo Plenário deste Conselho Nacional quando do referendo do PAD que inaugurou este procedimento.

4. Mérito. Revelação de assunto de caráter sigiloso que os processados tinham conhecimento em razão da função que desempenhavam, com atestado comprometimento da dignidade da Justiça (art. 240, V, ‘f’, da LC nº 75/93, e art. 131, II, c/c art. 128, III, da LOMP/SE).

5. Isso porque os requeridos divulgaram os fatos tratados em inicial acusatória decorrente de investigação que tramitava sob sigilo, antes que houvesse qualquer decisão judicial quanto ao seu recebimento ou rejeição, bem como quanto ao levantamento do sigilo.

6. A investigação corria sob sigilo decretado pelo Poder Judiciário e a denúncia foi originada no bojo desta investigação, sendo transportado para a futura ação penal o mesmo sigilo. Sistema de trâmite de autos digitais, que não é randômico, exatamente em razão da natureza sigilosa dos autos da investigação, automaticamente colocou sob sigilo todas as peças da demanda.

7. Ademais, posteriormente, a denúncia foi recebida e o sigilo foi mantido por expressa decisão judicial que o reforçou. Somente em um terceiro momento, ou seja, depois de ter se concretizado formalmente e materialmente a ilicitude aqui julgada, é que a Magistrada responsável então pelo feito reviu seu anterior posicionamento e levantou o sigilo. Consumada estava, portanto, a conduta ilícita aqui julgada antes da decisão que promoveu a revisão do entendimento judicial anterior relativo à decretação do sigilo nos autos.

8. Não compete ao Ministério Público a decisão quanto à pertinência ou não do sigilo nos autos, tarefa que compete unicamente ao Poder Judiciário. Se o órgão ministerial não adotou a preliminar providência de requerer o levantamento do sigilo nos autos e, mesmo assim, optou por divulgar fatos por ele acobertados, é inequívoco o reconhecimento da prática da ilicitude consagrada na divulgação de fato que tinha ciência quanto ao sigilo em razão da função desempenhada.

9. A violação do sigilo em tela causou dano à dignidade da Justiça, o que integraliza a norma sancionadora, como, também, dano à dignidade dos representantes. Essa conclusão decorre de análise empreendida em todo o contexto estratégico da atuação da operação lava jato, pautado pela divulgação de denúncias ou de fatos sigilosos antes de qualquer manifestação do Poder Judiciário, como forma de instrumentalizar a opinião pública e pressionar o Poder Judiciário para o atendimento dos pleitos postos nas demandas. E, dentro desse contexto de maior gravidade, encontra-se a violação de sigilo julgada nestes autos.

10. Conduta plenamente integralizada à norma sancionatória disposta tanto no artigo 240, V, f, da lei complementar 75/1993, como no artigo 131, II, da lei complementar 2/1990.

11. Julgamento de procedência parcial do pedido inicial lançado neste procedimento administrativo disciplinar para reconhecer a prática de infração disciplinar concernente ao descumprimento do dever funcional de guardar segredo sobre assunto de caráter sigiloso que conheça em razão do cargo ou função, com ofensa à dignidade da justiça, na forma do art. 236, inciso II, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, com relação ao coordenador da operação lava jato no Rio de Janeiro, o Procurador da República Eduardo Gomes Ribeiro El Hage, e de pena de censura à Procuradora Gabriela de Góes Anderson Maciel Tavares Câmara, com absolvição dos demais processados.

12. Pena de demissão aplicada, por maioria dos votos, ao Procurador da República Eduardo Gomes Ribeiro El Hage, justificada em razão da sua posição de comando dentro do grupo processado, com adoção, por analogia, da sistemática dosimétrica da pena criminal adotada pelo ordenamento jurídico penal brasileiro.

13. Pena de demissão convertida em suspensão por 30 (trinta) dias em respeito ao princípio da igualdade, pois, legislação específica do Ministério Público do Estado do Sergipe previa,para a mesma conduta passível de imputação a uma das membras do grupo processado,modalidade de pena máxima diversa da demissão imposta na lei complementar 75/1993. Respeito ao princípio da isonomia.

14. Aplicação de pena de censura à Procuradora Gabriela de Góes Anderson Maciel Tavares Câmara, pois, não atingido o quórum de maioria absoluta previsto no art. 63, parágrafo único, do RICNMP, para aplicação da sanção mais gravosa imposta no voto divergente.

15. Aplicação, aos dois condenados, da Resolução CNMP nº 160/2017.

16. Absolvição dos demais membros processados, em virtude de não ter sido alcançado o quórum de maioria absoluta previsto no art. 63 do RICNMP, nos termos da decisão do Plenário deste Conselho.

17. Instauração de procedimento de remoção rejeitado, visto que não foi alcançado o quórum de 2/3 (dois terços) previsto no artigo 211, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993.

18. Encaminhamento de determinação à PGR para reanálise dos procedimentos relativos ao seu âmbito de comunicação institucional, a fim de que não seja utilizado excesso de linguagem, mesmo de natureza jornalística, em notícias veiculadas em canais institucionais, evitando-se o uso de expressões com forte juízo de valor e/ou textos que possam ser entendidos como antecipatórios de culpa, mesmo aqueles extraídos das denúncias penais e ações iniciais, em casos que se reportem a apurações ainda não concluídas ou a ações judiciais ainda sem decisões condenatórias, sem prejuízo da divulgação das ações institucionais conforme o interesse público, ressalvado o sigilo legal, de acordo com o disposto nos artigos 13 a 22, da Recomendação CNMP nº 58/2017, que estabelece a Política Nacional de Comunicação Social do Ministério Público." (doc. 78, p. 77)

A autora narra que, após a referida decisão condenatória, foram opostos embargos de declaração que foram rejeitados em março deste ano. Diante da exequibilidade imediata do ato administrativo sancionador ora impugnado, a autora pleiteia a concessão de tutela de urgência. Requer sejam antecipados os efeitos da tutela para que o acórdão sancionatório não produza qualquer efeito antes do julgamento final da lide.

Nas razões da exordial, em síntese, defende a existência de prescrição da penalidade aplicada e, subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da nulidade do ato sancionador, com efeitos ex tunc.

O CNMP apresentou informações (doc. 22), nas quais relata que o PAD em análise foi instaurado por decisão da Corregedoria Nacional do Ministério Público em desfavor de membros designados para integrarem Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO - do Ministério Público Federal - Núcleo Rio de Janeiro/RJ. Após a instrução do processo, foi juntado relatório final, no qual a Comissão Processante opinou pela improcedência, com fundamento na ausência de materialidade. Todavia, no mérito, o Conselho julgou pela parcial procedência para aplicar a penalidade de censura à autora. Informa, ainda, que os embargos opostos pela autora no âmbito administrativo foram rejeitados em 28/03/2023.

É o relatório. DECIDO.

Ab initio , consigno que, consoante entendimento desta Suprema Corte, é competência do STF processar e julgar, originariamente, todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público proferidas no exercício de suas competências constitucionais, respectivamente previstas no artigos 103-B, § 4º, e 130-A, § 2º, da Constituição Federal, como no caso dos autos. Nesse sentido, cito os seguintes jugados: AO 2.415 AgR, Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão: Min. Alexandre de Moraes, DJe de 18/03/2021, e AO 2.424 AgR, Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão: Min. Alexandre de Moraes, DJe de 06/04/2021.

Reconhecida a competência desta Corte, passo ao exame do pleito liminar.

Como cediço, a concessão de medida cautelar exige a comprovação inequívoca da urgência do provimento jurisdicional (periculum in mora) para preservar o direito do autor, bem como da verossimilhança do direito alegado (fumus boni iuris).

In casu , ao menos neste juízo de cognição sumária e sem prejuízo de deliberação diversa em momento posterior, verifico a presença dos requisitos para a concessão da medida de urgência postulada, porquanto coexistem a plausibilidade do direito invocado e o receio de dano irreparável pela demora na concessão definitiva da tutela jurisdicional.

É que, neste momento, há risco de dano irreparável à autora, que está sujeita à aplicação de pena de censura, com repercussões prejudiciais à sua atuação profissional.

Além disso, compulsando detidamente os presentes autos, verifico que, em sentido diametralmente oposto ao voto vencedor, a Comissão de

Processo Administrativo Disciplinar, em seu Relatório Final, entendeu pela ausência de comprovação de fatos aptos a ensejarem a tipicidade da conduta pela qual a autora foi condenada.

Ex positis, DEFIRO a tutela antecipada requerida para suspender os efeitos da decisão condenatória proferida no PAD nº 101306/2021-60 até o julgamento final da presente ação originária.

Intime-se, com urgência, o CNMP, para cumprimento imediato da liminar deferida.

Cite-se a União para que apresente resposta.

Brasília, 1º de junho de 2023.

Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente

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