Ementa
1. O ato de exclusão de estrangeiro de concurso público, fundado apenas em motivo de nacionalidade, conflita com o princípio da isonomia disposto no art.
5º, caput, da
Carta Federal e com o art.
207,
§ 1º, da
Constituição, redação dada pela Lei
9.515/1997.
2. Procedentes os pleitos de danos morais e materiais referentes ao período retroativo, no qual o Recorrente deveria ter sido investido no cargo, diante da situação de flagrante arbitrariedade. Aplicável, ao caso, a exceção constante do Tema 671 da repercussão geral.
3. Recurso extraordinário a que dá provimento, com a proposta de fixação da seguinte Tese: “o candidato estrangeiro tem direito líquido e certo à nomeação em concurso público para provimento de cargos de professor, técnico e cientista em universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais, nos termos do art.
207,
§ 1º, da
Constituição Federal, salvo se a restrição da nacionalidade estiver expressa no edital do certame com o exclusivo objetivo de preservar o interesse público e desde que, sem prejuízo de controle judicial, devidamente justificada”.
Acórdão
O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.032 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, relativos à nomeação do Autor como professor de informática do IFC e ao direito à indenização por danos morais e materiais, estes últimos equivalentes ao período em que deveria ter sido empossado, ficando invertidos os ônus de sucumbência fixados na sentença (eDOC 2 p. 71), tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Nunes Marques, André Mendonça e Gilmar Mendes, que negavam provimento ao recurso, e o Ministro Alexandre de Moraes, que dava parcial provimento ao recurso extraordinário. Foi fixada a seguinte tese: "O candidato estrangeiro tem direito líquido e certo à nomeação em concurso público para provimento de cargos de professor, técnico e cientista em universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais, nos termos do art.
207,
§ 1º, da
Constituição Federal, salvo se a restrição da nacionalidade estiver expressa no edital do certame com o exclusivo objetivo de preservar o interesse público e desde que, sem prejuízo de controle judicial, devidamente justificada". Falou, pelo recorrido, o Dr. Alexandre Cesar Paredes de Carvalho, Procurador Federal. Plenário, Sessão Virtual de 17.3.2023 a 24.3.2023.