26 de Maio de 2024
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7317 RS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. CÁRMEN LÚCIA
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Ementa
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. §§ 1º E 2º DO ART. 20 E § 4º DO ART. 29 DA LEI COMPLEMENTAR N. 11.795/2002 DO RIO GRANDE DO SUL. CRITÉRIOS DE DESEMPATE NA PROMOÇÃO E REMOÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL POR ANTIGUIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA LEI ORGÂNICA DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL: CONTRARIEDADE À AL. D DO INC. IIDO § 1º DO ART. 61, AOS §§ 1º E 4º DO ART. 134 E AO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL: OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE, COM EFICÁCIA EX NUNC.
Acórdão
O Tribunal, por maioria, julgou procedente a presente ação direta, para declarar a inconstitucionalidade das expressões "contar com maior tempo de serviço público no Estado, maior tempo de serviço público em geral", "no serviço público estadual e no serviço público em geral" e "no serviço público do Estado, no serviço público em geral", constantes nos §§ 1º e 2º do art. 20 e no § 4º do art. 29 da Lei Complementar n. 11.795/2002 do Rio Grande do Sul, atribuindo-se eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade a contar da publicação da ata de julgamento, com fundamento no art. 27 da Lei n. 9.868/1999, para que sejam resguardados atos praticados sob a égide das normas impugnadas, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Roberto Barroso, que julgava improcedente o pedido e, vencido, acompanhava a Relatora na modulação dos efeitos. Falou, pelo interessado Governador do Estado do Rio Grande do Sul, o Dr. Guilherme Gonzales Real, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 21.4.2023 a 2.5.2023.
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (SUBMISSÃO, LEGISLADOR ESTADUAL, NORMA CONSTITUCIONAL, INICIATIVA PRIVATIVA, PROCESSO LEGISLATIVO, CF) ADI 5087 (TP). (INICIATIVA DE LEI, CRIAÇÃO, CARGO, CARREIRA, DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL) ADI 5943 (TP). (REGIME JURÍDICO, MAGISTRATURA, LOMAN) ADI 4042 (TP), ADI 4042 MC (TP), ADI 2370 MC (TP), MS 28494 (1ªT), ADI 4462 (TP), ADI 6766 (TP), ADI 6769 (TP), ADI 6779 (TP), ADI 6781 (TP). (ERRO, INDICAÇÃO, ARTIGO, LEI IMPUGNADA, PROSSEGUIMENTO, ADI) ADI 2682 (TP). Número de páginas: 34. Análise: 08/09/2023, KBP.