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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX RS

Supremo Tribunal Federal
há 3 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Tribunal Pleno

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO

Documentos anexos

Inteiro Teor15d72d64aeb72141a884debf60a26cb9.pdf
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Ementa

Ementa: Direito Administrativo e Ambiental. Embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Construção e manutenção de imóvel em área de preservação permanente. Ausência de questão constitucional. Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Recolhimento não comprovado.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de não conhecer do recurso quando não recolhida a multa anteriormente aplicada à parte recorrente. Precedentes.
2. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de trânsito em julgado e baixa imediata dos autos.

Acórdão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou o trânsito em julgado do acórdão proferido neste julgamento e a baixa imediata dos autos, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/2185125190

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