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16 de Junho de 2024
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    Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO: Rcl 66499 RS

    Supremo Tribunal Federal
    há 2 meses

    Detalhes

    Processo

    Órgão Julgador

    Primeira Turma

    Partes

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    Min. FLÁVIO DINO

    Documentos anexos

    Inteiro Teor0244396967144e7064baaa75ebbf01c2.pdf
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    Ementa

    EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. RE 593.443-RG/SP (TEMA 154). ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    1. A decisão reclamada, ao negar seguimento ao recurso extraordinário mediante aplicação da tese jurídica firmada no Tema 154, longe de afrontar precedente deste Supremo Tribunal Federal, harmoniza-se com a decisão firmada por esta Casa no julgamento do mencionado paradigma, a refutar teratologia na aplicação da sistemática de repercussão geral. Precedentes.
    2. Para dissentir das premissas expostas no ato reclamado e concluir no sentido de que há vertente probatória confirmada em juízo e apta a respaldar a versão acusatória, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável em sede de reclamação.
    3. Agravo regimental conhecido e não provido.

    Acórdão

    A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.4.2024 a 26.4.2024.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/2453508398

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