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17 de Junho de 2024
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    Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RS

    Supremo Tribunal Federal
    há 3 meses

    Detalhes

    Processo

    Órgão Julgador

    Primeira Turma

    Partes

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    Min. CRISTIANO ZANIN

    Documentos anexos

    Inteiro Teoref1f46ae06d16f44853ff6e9108ea033.pdf
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    Ementa

    Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

    1. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência.
    2. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.
    3. A atitude suspeita dos acusados e a fuga ao perceber a presença dos policiais, que se deslocaram até a região após o recebimento de denúncia anônima acerca da traficância, evidenciam a existência de justa causa para a abordagem, que resultou na apreensão de significativa quantidade de substância entorpecente (104 pedras de crack), além de um caderno de anotações e uma balança de precisão. 3. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.
    4. Agravo Regimental e Recurso Extraordinário a que se dá provimento.

    Acórdão

    Após os votos dos Ministros Cristiano Zanin, Relator, e Cármen Lúcia, que negavam provimento ao agravo regimental; e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux, que davam provimento ao agravo regimental e ao recurso extraordinário para restabelecer a sentença condenatória proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Capão da Canoa/RS, na ação penal nº XXXXX-21.2019.8.21.0141, reconhecendo-se a licitude das provas colhidas, o processo foi suspenso em razão do empate verificado. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.2.2024 a 23.2.2024. Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e ao recurso extraordinário, para restabelecer a sentença condenatória proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Capão da Canoa/RS, na ação penal nº XXXXX-21.2019.8.21.0141, reconhecendo-se a licitude das provas colhidas, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Cristiano Zanin, Relator, e Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.3.2024 a 22.3.2024.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/2490895560

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