27 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RS - RIO GRANDE DO SUL
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. MARCO AURÉLIO
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Decisão
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS INVIABILIDADE SEGUIMENTO NEGATIVA. 1. Colho da sentença, expressamente confirmada pelo acórdão recorrido, os seguintes fundamentos: [...] Da tributação sobre a entrega de mercadorias à cooperativa - ato cooperado: Dispõe o art. 79 da Lei 5.764/71: Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais. Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria. Essa norma foi criada para incentivar o cooperativismo, como forma de reunião de pessoas com objetivo comum. Visava a evitar a dupla tributação que poderia ocorrer na operação entre o associado e a cooperativa e na operação entre a cooperativa e o consumidor final, especialmente para o sistema cooperativo original, em que a cooperativa apenas vendia, em condições melhores, os próprios produtos entregues pelos associados (o cooperativismo cresceu, e hoje existem cooperativas que são grandes indústrias). Assim, o associado e a cooperativa estavam umbilicalmente ligados, e a tributação ocorreria somente uma vez, no caso dos tributos que envolvessem a comercialização. Com esse escopo, optou o legislador da época em determinar que a operação original entre associado e cooperativa não seria tributada, e utilizou uma redação que gera a confusão, ao definir que não é 'operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto e mercadoria' o que em realidade apresenta todos os requisitos de ato comercial. Em conseqüência, a operação entre a cooperativa e o consumidor final seria tributada, pois não se trata de ato cooperativo, como se depreende, a contrário senso, do que está disposto no art. 79, caput, acima transcrito. [...] Não verifico nessa forma de arrecadação afronta ao art. 79 da Lei 5.764/71. Está-se, em verdade, apenas antecipando a arrecadação do tributo que, como já fundamentado acima, é devido na cadeia de operações que inicia pelo associado, passa pela cooperativa, e atinge o consumidor final. [...] Da (in) constitucionalidade da contribuição do produtor rural empregador pessoa física: O autor não provou ser empregador rural, de forma que a ele não se aplicaria a tese da inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, constante da petição inicial, mas abandonada com a emenda. [...] 2. A decisão impugnada mediante o extraordinário revela a análise do quadro fático e interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da Republica, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. 3. Nego seguimento ao extraordinário. 4. Publiquem. Brasília, 20 de junho de 2019 Ministro MARCO AURÉLIO Relator