26 de Maio de 2024
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4724 AP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
CELSO DE MELLO
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Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI Nº 1.595/2011 EDITADA PELO ESTADO DO AMAPÁ – DIPLOMA LEGISLATIVO DE CARÁTER AUTORIZATIVO QUE, EMBORA VEICULADOR DE MATÉRIAS SUBMETIDAS, EM TEMA DE PROCESSO DE FORMAÇÃO DAS LEIS, AO EXCLUSIVO PODER DE INSTAURAÇÃO DO CHEFE DO EXECUTIVO, RESULTOU, NÃO OBSTANTE, DE INICIATIVA PARLAMENTAR – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – REGIME JURÍDICO – REMUNERAÇÃO – LEI ESTADUAL QUE “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALINHAR O SUBSÍDIO DOS SERVIDORES AGENTES E OFICIAIS DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAPÁ” – USURPAÇÃO DO PODER DE INICIATIVA RESERVADO AO GOVERNADOR DO ESTADO – OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DE PODERES – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL – REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PRECEDENTES – PARECER DA PROCURADORIA- -GERAL DA REPÚBLICA PELA INCONSTITUCIONALIDADE – AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.
PROCESSO LEGISLATIVO E INICIATIVA RESERVADA DAS LEIS – O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo legislativo, que resulte da usurpação de poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do diploma legislativo eventualmente editado, ainda que este meramente autorize o Chefe do Poder Executivo a dispor sobre remuneração funcional e a intervir no regime jurídico dos agentes públicos. Situação ocorrente na espécie, em que o diploma legislativo estadual, de iniciativa parlamentar, incidiu em domínio constitucionalmente reservado à atuação do Chefe do Poder Executivo: regime jurídico dos servidores públicos e disciplina da remuneração funcional, com consequente aumento da despesa pública (RTJ 101/929 – RTJ 132/1059 – RTJ 170/383, v
.g.). A usurpação da prerrogativa de instaurar o processo legislativo, por iniciativa parlamentar, mesmo que se cuide de simples autorização dada ao Governador do Estado para dispor sobre remuneração de servidores públicos locais e de, assim, tratar de matéria própria do regime jurídico dos agentes estatais, qualifica-se como ato destituído de qualquer eficácia jurídica, contaminando, por efeito de repercussão causal prospectiva, a própria validade constitucional da norma que dele resulte. Precedentes. Doutrina. Nem mesmo eventual aquiescência do Chefe do Poder Executivo mediante sanção, expressa ou tácita, do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, tem o condão de sanar esse defeito jurídico radical. Insubsistência da Súmula nº 5/STF (formulada sob a égide da Constituição de 1946), em virtude da superveniente promulgação da Constituição Federal de 1988. Doutrina. Precedentes. SIGNIFICAÇÃO CONSTITUCIONAL DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS (CIVIS E MILITARES) – A locução constitucional “regime jurídico dos servidores públicos” corresponde ao conjunto de normas que disciplinam os diversos aspectos das relações, estatutárias ou contratuais, mantidas pelo Estado com os seus agentes. Nessa matéria, o processo de formação das leis está sujeito, quanto à sua válida instauração, por efeito de expressa reserva constitucional, à exclusiva iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Precedentes. ATUAÇÃO DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO NO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO CONCENTRADA DE CONSTITUCIONALIDADE – O Advogado-Geral da União – que, em princípio, atua como curador da presunção de constitucionalidade do ato impugnado (RTJ 131/470 – RTJ 131/958 – RTJ 170/801-802, v.g.) – não está obrigado a defender o diploma estatal, se este veicular conteúdo normativo já declarado incompatível com a Constituição da Republica pelo Supremo Tribunal Federal em julgamentos proferidos no exercício de sua jurisdição constitucional. Precedentes.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade integral da Lei n. 1.595, de 28/12/2011, do Estado do Amapá. O Ministro Marco Aurélio acompanhou o Relator com ressalva. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 1º.8.2018.
Acórdão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade integral da Lei n. 1.595, de 28/12/2011, do Estado do Amapá. O Ministro Marco Aurélio acompanhou o Relator com ressalva. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 1º.8.2018.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1946 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00061 PAR-00001 INC-00002 LET- A LET- C ART- 00103 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED SUMSTF-000005 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
- LEG-EST LEI-001595 ANO-2011 LEI ORDINÁRIA, AP
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, CONTROLE ABSTRATO, CONSTITUCIONALIDADE) ADI 341 (TP), ADI 1440 (TP), ADI 3916 (TP), ADI 2681 MC (TP), ADI 4190 MC-REF (TP), ADI 1616 (TP), ADI 2101(TP), ADI 72 QO (TP) - RTJ 131/958, ADI 97 QO (TP) - RTJ 131/470, ADI 1254 AgR (TP) - RTJ 170/801, RTJ 213/436. (PROCESSO LEGISLATIVO) ADI 1254 MC (TP), RTJ 170/792. (INICIATIVA PRIVATIVA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, VANTAGEM PECUNIÁRIA, SERVIDOR PÚBLICO) Rp 1078 (TP) - RTJ 101/929, ADI 64 (TP) - RTJ 204/941, ADI 89 (TP) - RTJ 150/341, ADI 872 (TP) - RTJ 185/408, ADI 1955 (TP), ADI 2569 (TP), ADI 2731 (TP), ADI 2867 (TP), ADI 3176 (TP), ADI 3627 (TP), ADI 1060 MC (TP), ADI 980 MC (TP), ADI 1381 MC (TP), ADI 216 MC (TP), ADI 1064 MC (TP), ADI 822 MC (TP), ADI 276 MC (TP), ADI 5004 (TP), ADI 199 (TP), ADI 227 (TP), ADI 766 (TP), ADI 1730 MC (TP), ADI 1729 MC (TP), ADI 2336 MC (TP), ADI 2417 MC (TP), ADI 2115 MC (TP), ADI 2400 (TP), ADI 2079 MC (TP) - RTJ 174/75, ADI 1391 MC (TP) - RTJ 178/621, ADI 348 (TP) - RTJ 155/22, ADI 276 (TP) - RTJ 170/383, RTJ 146/388, RTJ 150/482, RTJ 156/777, RTJ 156/788, RTJ 132/1057. (SÚMULA 5/STF) Rp 890 (TP) - RTJ 69/625, Rp 1051 (TP) - RTJ 103/36, ADI 2867 (TP), ADI 2840 ED (TP), ADI 2192 MC (TP), ADI 1070 MC (TP) - RTJ 168/87, ADI 2079 MC (TP) - RTJ 174/75, ADI 700 (TP) - RTJ 180/91. - Acórdão (s) citado (s) - outros tribunais: RDA 72/226. Número de páginas: 22. Análise: 03/12/2018, JSF.