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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX DF - DISTRITO FEDERAL XXXXX-68.2017.1.00.0000

Supremo Tribunal Federal
há 5 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. EDSON FACHIN
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Ementa

Decisão

Decisão: Trata-se de habeas corpus coletivo preventivo, com pedido de liminar, impetrado por José Eymard Logercio e outros em favor dos membros da Diretoria Executiva da Central Única dos Trabalhadores e da Direção Nacional da Central Única dos Trabalhadores – Representantes das CUTs Estaduais e das Confederações e Federação Nacionais dos respectivos ramos, conforme relação indicada na inicial, contra ato praticado pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, pela Comissão Diretora do Senado Federal e pela mesa Diretora do Congresso Nacional. Segundo aduzem os impetrantes têm sido impedidos de participar das sessões de deliberação e julgamento das propostas relativas à Reforma Trabalhista (PL n. 6.787/2016) e Previdenciária (PEC n. 287/2016). Afirmam que estão sendo privados “do direito de argumentar e convencer os legisladores dos malefícios que, entendem, ocorrerão em caso de aprovação das Reformas Trabalhistas e Reforma da Previdência” (eDOC 1, p. 16). No mérito, alegam que o Regimento Interno do Congresso Nacional assegura a publicidade das sessões, salvo aquelas determinadas como secretas a pedido da Presidência ou de Líder do Plenário e que a jurisprudência desta Corte tem garantido o livre acesso às galerias do Plenário da Câmara dos Deputados. Requerem, em caráter liminar, a expedição de salvo-conduto para permitir a entrada dos pacientes em todos os setores da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e, em especial, às galerias dos Plenários, reuniões das Comissões, sessões de julgamento, gabinetes e outros ambientes públicos destinados à tramitação legislativa e ao debate democrático da Reforma Trabalhista (PL nº 6.787/2016 – PLC nº 38/2017) e da Reforma da Previdência (PEC nº 287/2016). No mérito, requer a ratificação da liminar eventualmente concedida. A liminar foi parcialmente deferida apenas aos diretores executivos efetivos da Central Única dos Trabalhadores, devidamente nominados na petição inicial (eDOC 1, p.1-6), para assegurar-lhes o acesso aos setores da Câmara dos Deputados e do Senado Federal destinados aos cidadãos, nos dias em que for designada a deliberação da PEC 287/2016 e do PLC 38/2017, garantido sempre o poder de polícia daquele órgão para se assegurar o regular andamento dos trabalhos daquela Casa Legislativa. O alcance da medida não se estendeu aos demais filiados da Central Sindical em virtude da necessidade de se respeitar os limites numérico e espacial da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, bem como de se garantir aos demais cidadãos o direito de também acompanharem as atividades legislativas de seu interesse. A Presidência do Senado Federal e do Congresso Nacional afirma, em síntese, que a restrição de entrada de pessoas no Congresso obedece às Resoluções aprovadas pelo Senado Federal e que esses atos têm natureza interna corporis. Alega, pois, a inadequação da via eleita e a ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, aduz que o “poder de polícia interna é garantia inafastável das câmaras do Congresso Nacional, porque constitui consectário dos princípios da Separação de Poderes e de Independência do Poder Legislativo, no art. 52, XIII, da Constituição da República” (eDOC 31, p. 14). O Ministério Público ofertou parecer assim ementado (eDOC 36): “DIREITO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. ACESSO AO PARLAMENTO. CABIMENTO. CONTROLE JURISDICIONAL SOBRE ATOS DO PARLAMENTO. POSSIBILIDADE PARA A OBSERVÂNCIA DOS VALORES DA CIDADANIA E DEMOCRACIA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1 – É cabível habeas corpus para garantir o acesso pací- fico de cidadãos às dependências da Câmara dos Deputados, pois atos que o impedem configuram, em tese, ofensa à liberdade de locomoção. 2 – Pode haver controle dos atos parlamentares pelo Poder Judiciário em defesa da Constituição Federal. 3 – Não há como dissociar o acesso do povo ao parlamento da ideia de cidadania e da concepção democrática de Estado de Direito. 4 – Ante a inexistência de fundadas razões que autorizassem a restrição de ingresso à Câmara dos Deputados, impõe-se a concessão em definitivo do salvo-conduto aos representantes do instituto impetrante. 5 – A limitação processual do habeas corpus não permite a concessão indiscriminada de salvo-condutos.” Em sede de informações, a Presidência da Câmara dos Deputados afirmou que “tem regulado, de fato, sem excluir, o acesso de pessoas a suas sessões”. Sustenta, nesse sentido, que as restrições de acesso têm por base obstar risco de dano ao patrimônio público, à integridade física das pessoas e a própria segurança das sessões. Defende que as restrições impostas são constitucionais e legais, pois é necessário, em seu entender, “viabilizar o acesso sem permitir o excesso”. Admitir o acesso de qualquer pessoa não se confunde, segundo aponta, com garantir o acesso de todas as pessoas ao mesmo tempo sob pena de inviabilizar a própria regularidade dos trabalhos internos. Invoca precedentes do Supremo Tribunal Federal em que se reconheceu que os assuntos de polícia legislativa são de competência da Câmara dos Deputados, por isso, requer a revogação da liminar e a denegação da ordem. É, em síntese, o relatório. Decido. A despeito da plausibilidade das razões jurídicas invocadas pelas autoridades apontadas como coatoras, em meu sentir, persistem os argumentos que, em sede liminar, me levaram a conceder a ordem pleiteada, devendo, portanto, ser a medida liminar tornada definitiva. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de proibição – por parte das Polícias da Câmara dos Deputados e do Senado Federal – da entrada de pessoas nas dependências do Congresso Nacional. Conforme assinalei em juízo liminar, do comando constitucional previsto no art. da Constituição Federal decorre o direito de acesso e acompanhamento dos trabalhos legislativos no âmbito do Congresso Nacional, de modo que a proibição de acesso de qualquer cidadão às dependências daquela Casa Legislativa viola, a um só tempo, os fundamento expresso da cidadania (artigo , II da CRFB), da dignidade da pessoa humana (art. , III da CRFB) e, sobretudo, o disposto no artigo , parágrafo único, da Carta da Republica. Quanto aos eventuais excessos decorrentes das atividades desenvolvidas pelos pacientes no âmbito da Câmara dos Deputados e/ou do Senado Federal, repiso que estes devem ser prontamente coibidos e punidos na forma legal, garantindo-se o poder de polícia daqueles órgãos para se assegurar o regular andamento dos trabalhos das Casas Legislativas, inclusive no que tange à lotação de público. Entretanto, entendo que as garantias constitucionais de locomoção, de acesso dos cidadãos aos espaços públicos e de democracia não podem ser tolhidas de antemão, sob pena de se incorrer em grave ofensa a princípios constitucionais basilares, como a cidadania, a dignidade da pessoa humana e a soberania popular. Em recente precedente firmado no Plenário deste Supremo Tribunal Federal, a e. Min. Cármen Lúcia, Relatora do HC 129.129, acórdão pendente de publicação, fez observar que: “É legítimo o exercício do poder de polícia da Câmara dos Deputados se sobrevierem condutas que impeçam ou embaracem a atividade legislativa e o desenvolvimento regular e livre dos trabalhos das Casas Legislativas, sendo também passível de restrição o ingresso de “número superior de pessoas” à capacidade de lotação das galerias, das comissões e demais órgãos do Congresso Nacional, competindo aos órgãos do Poder Público o dever de velar pela segurança dos que ali circulam. Se é certo que a Câmara dos Deputados dispõe de amplo poder de polícia quanto à circulação de pessoas em seu recinto e para adotar as providências pertinentes, nos termos da legislação vigente, sobre os excessos que possam eventualmente ocorrer, limitando o exercício das condutas particulares em favor do bem-estar e da segurança da coletividade, não há justificativa constitucional para anular ou inviabilizar sumária e previamente a realização dos direitos fundamentais do cidadão, nem impedir, como na espécie vertente, que pessoas ingressem e circulem nas áreas de prédios públicos de acesso amplo e nos limites numéricos e de comportamento legalmente estabelecidos.” Ante o exposto, acolhendo o parecer pela extensão do pedido, torno definitiva a liminar deferida para conceder parcialmente a ordem, nos termos do precedente fixado no HC 129.129, Rel. Ministra Cármen Lúcia, de modo a assegurar aos membros da Diretoria Executiva da Central Única dos Trabalhadores e da Direção Nacional da Central Única dos Trabalhadores – Representantes das CUTs Estaduais e das Confederações e Federação Nacionais dos respectivos ramos, conforme relação indicada na inicial, seu acesso aos setores do Congresso Nacional destinados aos cidadãos, garantido o poder de polícia de ambas as Casa Legislativa para coibir eventuais excessos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 29 de outubro de 2019. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
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