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20 de Maio de 2024
  • 2º Grau
  • Controle Concentrado de Constitucionalidade
  • Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2743 ES

Supremo Tribunal Federal
há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Tribunal Pleno

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

CELSO DE MELLO

Documentos anexos

Inteiro TeorSTF_ADI_2743_ce057.pdf
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Ementa

E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 236/2002 EDITADA PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DIPLOMA LEGISLATIVO QUE RESULTOU DE INICIATIVA PARLAMENTARSERVIDOR PÚBLICO ESTADUALREGIME JURÍDICOREMUNERAÇÃO – LEI ESTADUAL QUE EQUIPARA, PARA EFEITO DE ACESSO AO BENEFÍCIO DA “GRATIFICAÇÃO DO CURSO SUPERIOR DE POLÍCIA”, O CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” OU “STRICTO SENSU” EM DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL AO CURSO SUPERIOR DE POLÍCIA – USURPAÇÃO DO PODER DE INICIATIVA RESERVADO AO GOVERNADOR DO ESTADOOFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DE PODERESINCONSTITUCIONALIDADE FORMAL – REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PRECEDENTESPARECER DA PROCURADORIA- -GERAL DA REPÚBLICA PELA INCONSTITUCIONALIDADE – AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.

PROCESSO LEGISLATIVO E INICIATIVA RESERVADA DAS LEIS – O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo legislativo, que resulte da usurpação de poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do diploma legislativo eventualmente editado. Situação ocorrente na espécie, em que o diploma legislativo estadual, de iniciativa parlamentar, incidiu em domínio constitucionalmente reservado à atuação do Chefe do Poder Executivo: regime jurídico dos servidores públicos e disciplina da remuneração funcional, com consequente aumento da despesa pública (RTJ 101/929 – RTJ 132/1059 – RTJ 170/383, v
.g.). A usurpação da prerrogativa de instaurar o processo legislativo, por iniciativa parlamentar, qualifica-se como ato destituído de qualquer eficácia jurídica, contaminando, por efeito de repercussão causal prospectiva, a própria validade constitucional da norma que dele resulte. Precedentes. Doutrina. Nem mesmo eventual aquiescência do Chefe do Poder Executivo mediante sanção, expressa ou tácita, do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, tem o condão de sanar esse defeito jurídico radical. Insubsistência da Súmula nº 5/STF (formulada sob a égide da Constituição de 1946), em virtude da superveniente promulgação da Constituição Federal de 1988. Doutrina. Precedentes. SIGNIFICAÇÃO CONSTITUCIONAL DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS (CIVIS E MILITARES) – A locução constitucional “regime jurídico dos servidores públicos” corresponde ao conjunto de normas que disciplinam os diversos aspectos das relações, estatutárias ou contratuais, mantidas pelo Estado com os seus agentes. Nessa matéria, o processo de formação das leis está sujeito, quanto à sua válida instauração, por efeito de expressa reserva constitucional, à exclusiva iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Precedentes. ATUAÇÃO DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO NO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO CONCENTRADA DE CONSTITUCIONALIDADE – O Advogado-Geral da União – que, em princípio, atua como curador da presunção de constitucionalidade do ato impugnado (RTJ 131/470 – RTJ 131/958 – RTJ 170/801-802, v.g.) – não está obrigado a defender o diploma estatal, se este veicular conteúdo normativo já declarado incompatível com a Constituição da Republica pelo Supremo Tribunal Federal em julgamentos proferidos no exercício de sua jurisdição constitucional. Precedentes.

Acórdão

O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade integral da Lei Complementar estadual n. 236, de 02/5/2002, do Estado do Espírito Santo. O Ministro Marco Aurélio acompanhou o Relator com ressalva. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 1º.8.2018.

Referências Legislativas

Observações

- Acórdão (s) citado (s): (ATUAÇÃO, ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE) ADI 341 (TP), ADI 1440 (TP), ADI 3916 (TP), ADI 2681 MC (TP), ADI 4190 MC-REF (TP), ADI 72 QO (TP) - RTJ 131/958, ADI 97 QO (TP) - RTJ 131/470, ADI 1254 AgR (TP) - RTJ 170/801, RTJ 213/436, ADI 1616 (TP), ADI 2101 (TP). (PROCESSO LEGISLATIVO) ADI 1254 MC (TP), RTJ 170/792. (INICIATIVA PRIVATIVA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, VANTAGEM PECUNIÁRIA, SERVIDOR PÚBLICO) Rp 1078 (TP) - RTJ 101/929, ADI 64 (TP) - RTJ 204/941, ADI 89 (TP) - RTJ 150/341, ADI 872 (TP) - RTJ 185/408, ADI 980 (TP) - RTJ 156/777, ADI 2336 (TP), ADI 2569 (TP), ADI 2731 (TP), ADI 2867 (TP), ADI 3627 (TP), ADI 1060 MC (TP), ADI 1381 MC (TP), ADI 216 MC (TP), ADI 1064 MC (TP), ADI 5004 (TP), ADI 2400 MC (TP), ADI 1730 MC (TP), ADI 1729 MC (TP), ADI 2336 MC (TP), ADI 2115 MC (TP), ADI 2417 MC (TP), ADI 766 (TP), ADI 348 (TP) - RTJ 155/22, ADI 822 (TP) - RTJ 150/482, ADI 1391 (TP) - RTJ 178/621, RTJ 156/788, RTJ 146/388, ADI 276 (TP) - RTJ 170/383, RTJ 132/1057, ADI 199 (TP), ADI 227 (TP). (SÚMULA 5/STF) Rp 890 (TP) - RTJ 69/625, Rp 1051 (TP) - RTJ 103/36, ADI 700 (1ªT) - RTJ 180/91, ADI 2480 (TP), ADI 2687 (TP), ADI 2192 MC (TP), ADI 2192 MC (TP), ADI 1070 MC (TP) - RTJ 168/87, ADI 2079 MC (TP) - RTJ 174/75. - Acórdão (s) citado (s) - outros tribunais: RDA 72/226. Número de páginas: 21. Análise: 04/12/2018, JSF.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/862239373

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