16 de Junho de 2024
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4365 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
DIAS TOFFOLI
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Ementa
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Medida provisória convertida em lei. Crédito extraordinário. Eficácia da norma. Exaurimento. Prejudicialidade.
1. A Medida Provisória nº 477, de 29 de dezembro de 2009, convertida na Lei nº 12.240/2010, abre crédito extraordinário, em favor de diversos órgãos e entidades do Poder Executivo e reduz o orçamento de investimento de diversas empresas. Os créditos dessa natureza têm vigência temporalmente limitada ao exercício financeiro para os quais foram autorizados, salvo se editados nos últimos quatros meses desse exercício, circunstância em que sua realização é postergada para o exercício financeiro seguinte.
2. Como a medida provisória objeto desta ação foi publicada em 29 de dezembro de 2009, verifica-se que a utilização do crédito extraordinário ali constante limitava-se, impreterivelmente, ao exercício financeiro correspondente ao ano de 2010. É possível concluir que os créditos previstos ou já foram utilizados ou perderam sua vigência. Portanto, não subsistem situações passíveis de correção no presente, na eventualidade de se reconhecer a sua inconstitucionalidade. Há, desse modo, perda superveniente do objeto, considerado o exaurimento da eficácia jurídico-normativa do ato hostilizado.
3. A jurisprudência do STF é pacífica quanto à prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade por perda superveniente de objeto, a qual tanto pode decorrer da revogação pura e simples do ato impugnado como do exaurimento de sua eficácia . Precedentes.
4. Ação direta julgada extinta sem julgamento de mérito.
Acórdão
Após o voto do Senhor Ministro Dias Toffoli (Relator), julgando extinto o processo, sem julgamento de mérito, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Luiz Fux. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 18.08.2011. Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito. Ausente, neste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 05.03.2015.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00062 PAR-00001 INC-00001 LET-d ART- 00167 PAR-00002 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00267 INC-00006 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED LEI- 009868 ANO-1999 ART-00012 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 012240 ANO-2010 LEI ORDINÁRIA REVOGADA
- LEG-FED MPR-000477 ANO-2009 MEDIDA PROVISÓRIA CONVERTIDA NA LEI- 12240/2010
- LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 INC-00009 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (ADI, EXAURIMENTO, EFICÁCIA, NORMA IMPUGNADA) ADI 534 (TP), ADI 4049 MC (TP), ADI 612 QO (TP), ADI 1979 MC (TP), ADI 4041 AgR-AgR-AgR (TP), ADI 885 (TP), ADI 1599 MC (TP). (ADI, MEDIDA PROVISÓRIA, ABERTURA, CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO) ADI 4048 MC (TP), ADI 4049 MC (TP). Número de páginas: 33. Análise: 18/05/2015, IMC.