4 de Junho de 2024
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Superior Tribunal de Justiça STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX SP XXXX/XXXXX-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ELEITORAL E JUSTIÇA COMUM DO ESTADO. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. SUPOSTAS OFENSAS PRATICADAS FORA DO PERÍODO ELEITORAL, SEM APARENTE FINALIDADE DE PROPAGANDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. O que define a natureza eleitoral de crimes contra a honra é a circunstância de a ofensa ocorrer na propaganda eleitoral ou para fins desta.
2. Os tipos penais dos arts. 325 e 326 do Código Eleitoral tutelam não apenas a honra subjetiva da vítima mas também o ambiente eleitoral, garantindo espaço ético para a veiculação das propostas dos candidatos.
3. A ausência de circunstância elementar do tipo consubstanciada na ocorrência de ofensa durante o período de propaganda eleitoral ou para fins desta impede a subsunção dos fatos aos tipos previstos no Código Eleitoral.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juizado Criminal de Piracicaba (SP).
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarou competente o suscitado, Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Piracicaba - SP, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer e Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.