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17 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

    Superior Tribunal de Justiça
    há 3 anos

    Detalhes

    Processo

    Órgão Julgador

    CE - CORTE ESPECIAL

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    Ministro JORGE MUSSI

    Documentos anexos

    Inteiro TeorSTJ_EDCL-AGRG-RE-EDCL-AGRG-ARESP_1637189_82f7c.pdf
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    Ementa

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 660 E 181 DO STF. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DO TEMA 181. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

    1. O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência desta Corte os admitido, também, com o fito de sanar eventual erro material na decisão embargada.
    2. Na espécie, merecem parcial acolhimento os aclaratórios para o fim de sanar ponto contraditório no acórdão objurgado, pois não é cabível o Tema 181 quando há, como na espécie, julgamento de mérito no acórdão objeto do extraordinário.
    3. Manutenção do Tema XXXXX/STF, porquanto suficiente, por si só, na espécie, para negar seguimento ao extraordinário.
    4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para sanar a contradição apontada, sem efeitos infringentes.

    Acórdão

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1205674673

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