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6 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T6 - SEXTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_RHC_124923_1adc2.pdf
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Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 366 DO CPP. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ESGOTAMENTO DO PRAZO MÁXIMO (SÚMULA 415/STJ). CITAÇÃO POR EDITAL. RETOMADA DO CURSO PROCESSUAL. INCONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA PELO PLENÁRIO DO STF NO JULGAMENTO DO RE N. 600.851/DF. REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 438/STF).

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 600.851/DF, em sede de repercussão geral, consolidou entendimento segundo o qual, enquanto não localizado o réu citado por edital, já que esta se trata de uma ficção jurídica, o prosseguimento do processo penal afronta as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (art. , incisos LIV e LV, da Constituição Federal), concluindo-se, assim, pela constitucionalidade da suspensão do processo sem prazo determinado, conforme prevê o art. 366 do Código de Processo Penal.
2. "Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso" (Tema n. 438/STF).
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça deve ser revista para se adequar a novel orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em que se reconheceu a impossibilidade de prosseguimento do processo penal em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital.
4. Recurso em habeas corpus provido para determinar a suspensão do curso da Ação Penal n. XXXXX-88.2018.4.04.7100, em trâmite na 22ª Vara Federal de Porto Alegre, enquanto perdurar a não localização do recorrente ou até que sobrevenha o transcurso do prazo prescricional.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1205807927

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