27 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECLAMAÇÃO: Rcl XXXXX PE XXXX/XXXXX-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO APLICAÇÃO DE PRAZO DETERMINADO EM LEI PENAL. RECLAMAÇÃO PROVIDA.
1. Coisa julgada firmada no âmbito do STJ, nos autos do RMS n. 57.120/PE, determinou a inaplicabilidade dos prazos prescricionais penais no âmbito do processo disciplinar administrativo instaurado para aferir eventual ilícito administrativo do ora reclamante.
2. Porém, mesmo com a ordem do STJ garantindo a não aplicação do prazo prescricional penal, o TJPE, por maioria, declarou que as instâncias penais e administrativas são independentes; razão pela qual a absolvição do reclamante em seara criminal poderia modificar o prazo prescricional da pretensão punitiva administrativa, eis que: "[...] o instituto da prescrição está intrinsecamente relacionado à segurança jurídica do ordenamento com um todo sistêmico." 3. Ante a divergência entre o acórdão reclamado e a coisa julgada no RMS n. 57.120/PE, patente desrespeito à autoridade do STJ. Deve o acórdão reclamado ser cassado para que examine eventual ocorrência da prescrição no PAD sem a utilização de qualquer prazo prescricional contido em lei penal. 4. Reclamação provida.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Primeira Seção, por unanimidade, deu provimento à reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Assistiu ao julgamento o Dr. RAFAEL SANTOS DE BARROS E SILVA, pela parte RECLAMANTE: GUSTAVO RAMOS NOVAES