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3 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SC XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_HC_686947_b1946.pdf
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Ementa

Decisão

HABEAS CORPUS Nº 686947 - SC (2021/XXXXX-0) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por J. V. P. DE a. à decisão de fls. 308-313, que acolheu o parecer ministerial de fls. 294-299 para não conhecer do writ e, de oficio, conceder o habeas corpus apenas para cancelar, por ora, o indiciamento do paciente, ressalvada a possibilidade de sua renovação oportunamente, se for o caso. Nas razões de fls. 316-326, o embargante, após síntese dos fatos, alega que há omissões e obscuridade no julgado. Alega que a primeira omissão diz respeito ao ponto em que se afirmou a impossibilidade de conhecimento do habeas corpus por se tratar de ponto não analisado pelo TJSC, ao registro de que se tratava de reiteração de pedido anteriormente formulado e já definitivamente julgado, bem como de que não houve demonstração real do efetivo prejuízo para a defesa. Argumenta que foi demonstrado o prejuízo concreto na falta de transmissão ao vivo do depoimento especial da suposta vítima, a autorizar a concessão da ordem ex officio. Aduz também que há omissão e obscuridade no trecho em que se afirma a ausência de demonstração do real prejuízo, tendo em vista que foi dada oportunidade para apresentação de quesitos prévios e complementares. Para tanto, assevera que, além da total inobservância do disposto no art. 12, IV, da Lei n. 13.431/2017, não foi intimado acerca da data em que o depoimento seria colhido e que não houve oportunidade para apresentação de quesitos complementares. Por fim, afirma que há omissão no julgado quando afirma que o principal ponto aventado teria sido a impossibilidade de questionamento acerca de eventual menoridade ao tempo dos supostos fatos delituosos, visto que a insurgência defensiva dizia respeito ao "fato incontroverso de que o procedimento legal não foi cumprido, deixando de garantir [...] seu direito ao efetivo contraditório" (fl. 323). Por fim, indaga como uma prova (depoimento especial da vítima) ? colhida em nítida ofensa ao expresso procedimento legal (Lei n. 13.431/2017) e a cláusulas de extração constitucional (contraditório e ampla defesa), sendo, portanto, ilícita (art. 157 do CPP)? pode permanecer nos autos e ser utilizada amplamente para formar a opinião delitiva do Ministério Público (fl. 324). Afirma ser esse o cerne da impetração. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para que, sanados os vícios, seja concedida a ordem nos exatos termos em que foi pleiteada (fls. 324-325). O Ministério Público Federal apresentou contraminuta e pugnou pela rejeição dos embargos de declaração (fls. 339-344). O Ministério Público do Estado de Santa Catarina pugnou pela rejeição dos aclaratórios (fls. 346-350). É o relatório. Decido. Conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado. No presente feito, o TJSC não conheceu da questão relativa à tomada do depoimento especial da suposta vítima porque se tratava de mera reiteração de habeas corpus anteriormente impetrado, sem que houvesse alteração no cenário fático-jurídico. Diante disso, decidiu-se que não caberia ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de ponto que não fora objeto de análise no ato tido por coator (acórdão proferido no HC n. XXXXX-64.2021.8.24.0000/SC, às fls. 26-32). Portanto, se a questão relativa à colheita ou ainda à validade ou não da prova colhida (depoimento especial) não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual no ato apontado como coator, não há falar em omissão ou em obscuridade na análise feita pela decisão embargada acerca do tema. No que concerne à alegação de que haveria vício a ser sanado quanto ao entendimento de que não foi demonstrado prejuízo concreto a autorizar a atuação ex officio, é oportuno esclarecer que esse registro dizia respeito apenas ao tema central (tomada do depoimento especial da vítima), já que, de ofício, foi determinado, por ora, o cancelamento do indiciamento do embargante. Registre-se que, de acordo com as informações prestadas pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Florianópolis (fls. 289-292), foi deferida a colheita do depoimento especial da vítima L. P. N., na forma dos arts. , § 1º, e 12 da Lei n. 13.431/2017, tendo a defesa sido intimada para apresentar seus quesitos (fl. 289). De fato, não consta dessas informações dado relativo à intimação para apresentação de quesitos suplementares. Por outro lado, consta das informações prestadas pela Presidência do TJSC (fls. 244-288) que a defesa sustentou a nulidade do depoimento por ter ocorrido sem sua intimação prévia e sem a participação da defesa técnica, tendo o juiz entendido que o pleito seria analisado assim que concluído o inquérito policial. Ora, como o próprio parquet estadual requereu novas diligências, inclusive para esclarecer pontos que a própria defesa também questionava, é evidente que não se pode ter por concluído o inquérito policial, tanto que, de ofício, foi determinado o cancelamento, por ora, do indiciamento do paciente. Assim, somente após o cumprimento dessas diligências é que se poderá avaliar a existência ou não de prejuízo concreto para a defesa decorrente da forma como foi tomado o depoimento especial da vítima, tendo em vista que a questão principal ainda poderá ser enfrentada pelas instâncias ordinárias. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração sem atribuição de efeito modificativo . Publique-se. Intimem-se. Brasília, 07 de dezembro de 2021. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator
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