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15 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - PETIÇÃO: PET XXXXX MT XXXX/XXXXX-0

    Superior Tribunal de Justiça
    há 20 anos

    Detalhes

    Processo

    Publicação

    Relator

    Ministra DENISE ARRUDA

    Documentos anexos

    Decisão MonocráticaSTJ_PET_3003_8e81e.pdf
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    Ementa

    Decisão

    PETIÇÃO Nº 3.003 - MT (2004/XXXXX-0) DECISÃO Petição. Embargos de Divergência contra decisão que, em sede de Agravo Interno, manteve o desprovimento do Agravo de Instrumento ( CPC, art. 544). Ausência de previsão legal ou regimental. Súmula nº 599/STF. Seguimento negado. 1. Trata-se de embargos de divergência manifestados contra acórdão da Segunda Turma que, em sede de agravo interno, manteve o desprovimento do agravo interposto com base no artigo 544 do Código de Processo Civil. Em suas razões, alega a embargante dissídio, entre outro julgado, com o REsp n. 562.584-CE (DJ 19/12/2003), relator o Ministro Teori Zavascki, sustentando que seria inaplicável o enunciado n. 343 da súmula/STF "à ação rescisória que visa à rescisão de julgamento que deferiu a aplicação dos índices do IPC (Plano Bresser, Collor I e Collor II) às contas vinculadas do FGTS". 2. O Regimento Interno deste Tribunal (art. 266) não disciplina a hipótese de cabimento de embargos de divergência manifestados em relação a acórdão proferido em agravo interno. E o mesmo diz o art. 546, CPC. Outro, aliás, não é o entendimento consolidado no enunciado n. 599 da súmula do Supremo Tribunal Federal, assim redigido: "São incabíveis embargos de divergência de decisão da Turma, em agravo regimental". 3. Tal posicionamento, após a edição da Lei 9.756/98, passou a ser interpretado com ressalvas, uma vez autorizado o relator a decidir o próprio mérito do recurso, monocraticamente, não sendo razoável, em conseqüência, vedar os embargos de divergência em tal circunstância (v.g., os EREsp n. 258.616-PR, DJ 12/11/2001, relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). No caso, não obstante já na vigência da Lei 9.756/98, a decisão embargada se alicerçou no art. 544, § 2º. Não se trata, portanto, das hipóteses contempladas nos arts. 544, § 3º, 557, 557, § 1-A, com a redação da referida Lei nº 9.756/98. Assim, mostram-se inadmissíveis os embargos. Sufragando esse entendimento, confira-se AgRg/EAG n. 463.408-RS (DJ 29/9/2003), relatora a Ministra Eliana Calmon, julgados pela Primeira Seção, assim ementado: "PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL EM JULGAMENTO MONOCRÁTICO (ART. 557 CPC)- PROCEDIMENTO. 1. A jurisprudência tradicional do STJ, seguindo a orientação do STF, inadmitia embargos infringentes de decisão do relator, posição alterada pela jurisprudência da Corte Especial. 2. Se a decisão do relator tem conteúdo meritório e foi chancelada pelo colegiado via agravo interno, também chamado de regimental, admite-se os embargos de divergência. 3. A decisão do relator em agravo de instrumento, interposto para fazer subir o recurso especial (art. 544 CPC), só examina o mérito para dar provimento e não para negar-lhe. 4. Inadmissibilidade dos embargos de divergência que pretende impugnar decisão monocrática em agravo do art. 544 CPC, que lhe negou provimento. 5. Agravo Regimental improvido" De igual forma decidiu a Corte Especial, quando do julgamento AgRg/EAG n. 430.062-RJ (DJ 8/9/2003), relator o Ministro Peçanha Martins, retratado na seguinte ementa: "PROCESSUAL CIVIL ? AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ? ACÓRDÃO PROLATADO EM AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO DE DECISÃO DE RELATOR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ? MÉRITO NÃO APRECIADO ? NÃO CABIMENTO ? PRECEDENTE DA EG. CORTE ESPECIAL (ERESP XXXXX/PR). - Consoante jurisprudência majoritária desta eg. Corte Especial, são incabíveis embargos de divergência opostos contra acórdão proferido em agravo regimental interposto contra decisão de relator que nega provimento ao agravo de instrumento previsto no art. 544 do CPC. - Agravo regimental improvido". No mesmo sentido são as recentíssimas decisões proferidas pelo Pretório Excelso, no julgamento dos Emb. Div. nos Emb. Decl. no Ag. Reg. no Agravo de Instrumento nº 456924-7, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie, e nos Emb. Div. nos Emb. Decl. no Ag. Reg. no Agravo de Instrumento nº 460567-9 e XXXXX-3, ambos da relatoria do Min. Celson de Mello, todos publicados no DJ de 24/06/2004; confira-se trecho do último recurso citado: "(...). Como se sabe, os embargos de divergência somente têm pertinência quando opostos a acórdãos proferidos em sede de recurso extraordinário ( CPC, art. 546, II, com a redação que lhe deu a Lei nº 8.954/94). É por essa razão que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - com apoio na Súmula 599 desta Corte - ter reiteradamente advertido que não cabem embargos de divergência quando opostos a decisão proferida em sede de agravo regimental ou de agravo de instrumento (RTJ 103/643 - RTJ 107/1007 - RTJ 108/604 - RTJ 118/265 - RTJ 129/1397, v.g.): 'Os embargos de divergência, que constituem instrumento processual de uniformização da jurisprudência, só se revelam oponíveis, quando, manifestados no âmbito do Supremo Tribunal Federal, insurgem-se contra decisão de uma de suas Turmas, desde que proferida no julgamento de recurso extraordinário. Subsiste íntegro, desse modo, o enunciado constante da Súmula 599/STF, especialmente em face do que prescreve o art. 546, II, do CPC, com a redação que lhe deu a Lei nº 8.950/94.' (RTJ 162/1082, Rel. Min. CELSO DE MELLO). A inviabilidade dos presentes embargos de divergência, em decorrência das razões mencionadas, impõe uma observação final: no desempenho dos poderes processuais de que dispõe, assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, o controle das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, legitimando-se, em conseqüência, os atos decisórios que, nessa condição, venha a praticar. Cumpre acentuar, nesse ponto, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inteira validade constitucional da norma legal que inclui, na esfera de atribuições do Relator, a competência para negar trânsito, em decisão monocrática, a recursos, pedidos ou ações, quando incabíveis, estranhos à competência desta Corte, intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante do Tribunal (RTJ 139/53 - RTJ 168/174-175)." 4. À luz do exposto, nego seguimento ao pedido, nos termos dos artigos 557, caput, do Código de Processo Civil e 34, XVIII, RISTJ. 5. Intime-se. Brasília (DF), 30 de junho de 2004. MINISTRA DENISE ARRUDA Relatora
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1377085790

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