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16 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

    Superior Tribunal de Justiça
    há 14 anos

    Detalhes

    Processo

    Órgão Julgador

    T1 - PRIMEIRA TURMA

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    Ministro LUIZ FUX

    Documentos anexos

    Inteiro TeorAGRG-RESP_1180167_RS_1277191132260.pdf
    Certidão de JulgamentoAGRG-RESP_1180167_RS_1277191132262.pdf
    Relatório e VotoAGRG-RESP_1180167_RS_1277191132261.pdf
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    Ementa

    PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. SÚMULA 07/STJ.

    1. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ.
    2. In casu, o Tribunal local decidiu pela incidência da contribuição previdenciária sobre verba percebida a título de participação nos lucros da empresa, em virtude da ausência de provas acerca da existência e manutenção de programa espontâneo de efetiva participação nos lucros da empresa por parte dos empregados no período pleiteado, vale dizer, à luz do contexto fático-probatório engendrado nos autos, consoante se infere do voto condutor do acórdão hostilizado, verbis: "(...) Assim posta a questão, não há razão para dar tratamento diferenciado aos valores pagos a título de participação nos lucros pelas empresas que haviam implementado tal programa após a promulgação da Constituição Federal de 1988, mas antes da lei regulamentadora específica, porque desde a promulgação da Constituição essa verba já não compunha a remuneração. A regulamentação especificada em lei apenas estabeleceu a forma como se daria a participação nos lucros, a partir de dezembro de 1994, cujo descumprimento revela a ausência de pagamento de tais verbas e autoriza a incidibilidade da contribuição previdenciária, quota patronal. Entretanto, provado por qualquer meio, antes da edição da norma regulamentadora, a existência e manutenção de programa espontâneo de efetiva participação nos lucros da empresa por parte dos empregados, não incide a contribuição previdenciária sobre essa verba, mesmo porque a esse raciocínio conduz a leitura do art. , § 3º, da Lei nº 10.101/2000. (...) No caso concreto, a autora firmou Acordo Coletivo de Trabalho com previsão de Participação nos Resultados da Empresa (cláusula quinta), datado de 26 de fevereiro de 1999, no qual restou estipulada a destinação da importância de R$ 500,00 correspondentes a participação de cada colaborador no lucro líquido apurado no balanço de 31/12/1998, a ser paga até 28 de fevereiro de 1999 (fls. 169/176). Todavia, verifico que o período da dívida cobrada pelo INSS, no tocante especificamente à contribuição previdenciária sobre a suposta rubrica" participação nos lucros da empresa "é posterior ao previsto no acordo coletivo antes referido, incluindo somente competências posteriores a fevereiro de 1999 (fls. 54/56). Dessa forma, diante da ausência de comprovação de acordos e negociações particulares e coletivas entre a autora e seus empregados, amoldados à exigência normativa prevista inicialmente na Medida Provisória nº 794/1994 e reedições, convolada na Lei nº 10.101/2000, no período que importa ao caso concreto, 03/1999 a 08/2002, tenho que efetivamente não foi atingida a finalidade da norma constitucional, sendo devida a contribuição." 3. Ante a insistência da agravante, impende reiterar que o Tribunal de origem decidiu pela incidência da exação, no período em questão, em decorrência da ausência de comprovação da existência de plano interno de participação nos lucros, e não, consoante alegado, de falta de prova acerca de prévio acordo coletivo, o que se dessume do trecho supratrasladado. 4. Agravo regimental desprovido.

    Acórdão

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/14339814