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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX PR XXXX/XXXXX-4

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro RIBEIRO DANTAS

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RHC_142609_f9b5c.pdf
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Decisão

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 142609 - PR (2021/XXXXX-4) DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RAMON TRAMONTIN contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Consta dos autos que ao recorrente foi denunciado pelo crime de receptação e, em 15/10/2020, aceitou a proposta de suspensão condicional do processo (e-STJ, fl. 30). Impetrado habeas corpus perante a Corte de origem, a ordem foi denegada nos moldes da seguinte ementa: "HABEAS CORPUS CRIME - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - ALEGAÇÃO DE IMPOSIÇÃO POSTERIOR PELO MAGISTRADO A QUO DE CONDIÇÃO PARA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO SEM PRÉVIA ACEITAÇÃO DA DEFESA - CONDIÇÃO LEGAL - PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR DETERMINADOS LUGARES - ORDEM DENEGADA." (e-STJ, fl. 53) Nas razões recursais, o recorrente sustenta constrangimento ilegal decorrente da inclusão, na proposta de suspensão condicional do processo, de condição judicial sem que fosse dada prévia ciência ao paciente e sem a sua aceitação. Aduz que o Magistrado processante, no momento de homologação da proposta, acrescentou como condição a proibição imposta ao paciente de frequentar bares, boates e congêneres após às 22h. Assevera que não houve respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa e que a inclusão de condição não previamente prevista na proposta ofertada pelo Ministério Público implica em violação ao direito de ir e vir do paciente. Nesse contexto, requer a concessão da ordem a fim de que seja reconhecida a ilegalidade da citada condição, determinando-se que seja ela decotada da proposta de suspensão condicional homologada. Em parecer exarado às fls. 104-108 (e-STJ), o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso, conforme a seguinte ementa: "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE IMPOSIÇÃO POSTERIOR PELO MAGISTRADO DE PISO DE CONDIÇÃO PARA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, SEM PRÉVIA CIÊNCIA E ACEITAÇÃO DA DEFESA. PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR DETERMINADOS LUGARES. CONDIÇÃO QUE DECORREU DE MERA PREVISÃO LEGAL CONTIDA NO § 1º DO ART. 89 DA LEI Nº 9.099/1995, O QUE RESTOU EXPRESSAMENTE CONSIGNADO EM AUDIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. - Não se vislumbra constrangimento ilegal no caso em apreço, porquanto, diversamente da alegação da Defesa, relativa à suposta imposição de condição na proposta de suspensão condicional do processo sem a ciência e a anuência do acusado, tem-se que tal condição - proibição de frequentar certos lugares - consiste em condição obrigatória imposta pelo próprio texto da lei para a aplicação do benefício, nos termos do art. 89, da Lei nº 9.099/1995, o que restou expressamente consignado em audiência. - Parecer pelo não provimento do recurso ordinário." (e-STJ, fl. 104) É o relatório. Decido. No caso, a Corte de origem assim ponderou ao denegar a ordem de habeas corpus ao ora recorrente: "Note-se que o magistrado a quo ressaltou que restou consignado na audiência, que para a concessão do benefício seriam observadas as condições propostas pelo Ministério Público e as diretrizes do artigo 89 da lei 9.099/95, bem como asseverou que a proibição de frequentar determinados lugares constitui condição obrigatória e indeclinável constante no § 1º do mencionado dispositivo legal. No mesmo sentido, do vídeo de mov. 279.1, consta que a proposta de suspensão condicional do processo foi aceita pelo paciente, tendo o magistrado a quo salientado a implementação da suspensão condicional do processo de acordo com a proposta sugerida pelo Ministério Público e com as diretrizes do art. 89 da Lei 9.099/95, estipulando-se, ainda, condições judiciais consistentes na perda da fiança e no pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 3.000, 00, constando no Termo de Deliberação de mov. 279.2 as condições legais, bem como as condições estipuladas pelo juízo. Assim, não há que se falar que o paciente não possuía ciência dos termos do benefício, sendo que, conforme consignado pelo magistrado a quo, a proibição de frequentar determinados lugares consiste em condição obrigatória imposta por lei para a implementação do benefício, e que restou expressamente consignado em audiência a implementação do be nefício de acordo com as diretrizes do art. 89 da Lei 9.099/95."(e-STJ, fls. 55-56) Conforme se depreende da leitura do excerto, o Tribunal de origem entendeu que a proibição imposta ao recorrente de frequentar bares, boates e congêneres depois das 22h nada mais era do que uma especificação da condição prevista na própria lei (art. 89, § 1º, II, da lei n. 9.099/1995), consistente na menção genérica de que, aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, o juiz poderá submeter o acusado, dentre outras condições, à proibição de frequentar determinados lugares. Com efeito, mostra-se escorreito o entendimento adotado pela Corte de origem, já que a lei traz proibição genérica, a qual permite ao juiz promover a devida especificação dos locais a serem evitados pelo acusado, como condição. Outrossim, restou consignado no acórdão impugnado que o Magistrado de 1º grau, por ocasião da audiência, ressaltou que deveriam ser respeitados os termos do art. 89 da lei n. 9.099/1995. Ademais, consoante destacado pelo Juiz de 1º grau, no julgamento dos embargos de declaração, a suspensão condicional do processo é benefício voluntário, de modo que, discordando o acusado das condições impostas, nada obsta a que se manifeste no sentido de que não mais possui interesse em sua consecução. Assim, não se constata qualquer ilegalidade a ser sanada, de ofício, nesta via. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 10 de março de 2022. Ministro Ribeiro Dantas Relator
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