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29 de Maio de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

    Superior Tribunal de Justiça
    há 2 anos

    Detalhes

    Processo

    Órgão Julgador

    T6 - SEXTA TURMA

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    Ministra LAURITA VAZ

    Documentos anexos

    Inteiro TeorSTJ_AGRG-RHC_160542_485b5.pdf
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    Ementa

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DA JUSTA CAUSA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CIÊNCIA DO SUPOSTO DELITO QUE PERMITE AO RECORRENTE FRUIR PLENAMENTE DAS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE A JURISDIÇÃO SUPERPOSTA ADIANTAR-SE NO EXAME DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA PARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIAS JUDICIAIS. TRANCAMENTO DEFINITIVO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.

    1. Não constitui ofício da jurisdição superposta adiantar-se no exame do mérito da acusação discutida na causa principal, sob pena de violação da partição constitucional de competências. Premissa diversa, por não se confundir com a avaliação do fundo da controvérsia em si, é a constatação da ausência de elementos aptos a lastrearem a justa causa. Tal reconhecimento, todavia, não pode ocorrer desassociado da reticência da jurisprudência, categórica ao ressaltar que 'o trancamento da ação penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser aplicada nos casos (i) de manifesta atipicidade da conduta; (ii) de presença de causa de extinção da punibilidade do paciente; ou (iii) de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas' (STF, HC 170.355 AgR, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2019, DJe 30/05/2019) - o que não é a hipótese dos autos.
    2. Para o recebimento da denúncia é desinfluente que não tenha sido referido que as condutas ocorreram em contexto de alegada brincadeira, pois a peça é lastreada notadamente no depoimento de Vítima - de destacado valor jurídico -, que descreve a prática de atos que constituem elementos para a tipificação do crime em tese. A exordial acusatória demonstra adequadamente a suposta prática do fato delituoso, permitindo ao Réu, sem qualquer dificuldade, ter ciência da conduta ilícita que lhe foi imputada, de modo a garantir o livre exercício do contraditório e da ampla defesa.
    3. Também não justifica a suspensão do trâmite do processo-crime a alegação de que, conforme o laudo pericial, não havia vestígios de crime sexual contra a ofendida. Isso porque, "consoante a jurisprudência desta Corte Superior, 'o ato libidinoso diverso da conjunção carnal, que, ao lado desta, caracteriza o crime de estupro, inclui toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso' (AgRg REsp n. 1.154.806/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA Turma, DJe 21/3/2012)" (STJ, AgRg no REsp XXXXX/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 03/12/2019). Portanto, pode haver a consumação do crime de estupro sem que o Agente nem sequer tenha contato direto com órgão sexual da Vítima.
    4. Não cabe a esta Corte, nos limites cognitivos da angusta via eleita, examinar se o ato perpetrado deveria ou não gerar evidencias corpóreas constatáveis em laudo pericial. Em outras palavras, não compete ao Superior Tribunal de Justiça a conclusão sobre se a conduta somente poderia ser considerada cometida se fosse corroborada por exame de peritos técnicos, ou se outros elementos instrutórios podem lastrear a sentença de forma determinante, seja para absolver, seja para condenar o réu.
    5. Por todos esses fundamentos, na espécie compete ao Juiz de primeiro grau - natural da causa -, avaliar os elementos probatórios levados ao seu conhecimento (inclusive se, eventualmente, o testemunho da Vítima fora influenciado pela sua mãe, a quem o Recorrente alega ter desafeto por ele, ou se na conduta atribuída ao Agente somente se considera haver elementos de materialidade válidos no caso de a perícia observar vestígios que conduzissem à resposta positiva, seja para conjunção carnal, seja para outros atos libidinosos).

    Acórdão

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1481382296

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