Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
3 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro MARCO BUZZI

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1992598_0bf15.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Decisão Monocrática

RECURSO ESPECIAL Nº 1992598 - GO (2022/XXXXX-9)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

RECORRENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DAS MICRO

REGIOES DE GOIANIA E ANAPOLIS LTDA

OUTRO NOME : COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA.

ADVOGADOS : CARLOS MÁRCIO RISSI MACEDO - GO022703 LEONARDO HONORATO COSTA - GO034518

RECORRIDO : HUMBERTO MARQUES DA SILVA

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS - CURADOR ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CREDITO

DE LIVRE ADMISSÃO DAS MICRO REGIOES DE GOIANIA E ANAPOLIS LTDA,

fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido

pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 71, e-STJ):

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE

DEINCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS APÓS O AJUIZAMENTO

DOFEITO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL.

READEQUAÇÃO. I. Após o ajuizamento da demanda executiva, instruída com a

planilha de débitos devidamente atualizada, de acordo com as disposições do

contrato firmado entre as partes, incidem, tão somente, os encargos monetários

legais. II. Em razão do novo deslinde dado a demanda, deve a parte sucumbente

(apelada) arcar com o pagamento integral da verba sucumbencial.

APELAÇÃOCÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.

Opostos embargos de declaração (fls. 82/87, e-STJ), esses foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial (fls. 117/125, e-STJ), a recorrente

apontou violação dos artigos 421 do Código Civil; 19 e 20 da Lei 10.931/2004.

Sustentou, em síntese, que o termo final para a cobrança dos encargos contratados,

entre os quais os juros remuneratórios, é o efetivo pagamento do débito, e não,

o ajuizamento da ação executiva.

Contrarrazões às fls. 134/139, e-STJ.

Admitido o processamento do recurso na origem, ascenderam os autos a

esta Corte.

É o relatório.

Decido.

A irresignação merece prosperar.

1. Na forma da jurisprudência desta Corte, havendo inadimplência, o termo final para a cobrança dos encargos contratados não é o ajuizamento da ação executiva/de cobrança, mas o efetivo pagamento do débito.

Confiram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXIGIBILIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. TERMO FINAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica a fundamento decisório. Reconsideração.

2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, havendo inadimplência contratual, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento do débito, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva. Precedentes.

3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

( AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS EM CONTRATO. TERMO FINAL. EFETIVO PAGAMENTO DA DÍVIDA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. "Havendo inadimplência, o termo final para a cobrança dos encargos contratados, entre os quais os juros remuneratórios, é o efetivo pagamento do débito" ( REsp n. 646.320/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/6/2010, DJe 29/06/2010).

2. Não ocorre julgamento ultra petita quando as instâncias de origem decidem questão que é reflexo do pedido inicial. Precedentes.

3. Estando o acórdão recorrido em consonância com o posicionamento firmado em julgados desta Corte, impõe-se a aplicação da Súmula n. 83/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

( AgInt no AREsp XXXXX/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020)

No presente caso, o Tribunal de origem proferiu decisão dissonante com o entendimento do STJ, consoante se denota dos seguintes trechos do acórdão recorrido (fls. 74/75, e-STJ):

Com efeito, a execução se inicia conforme o quantum apurado pelo credor segundo os critérios contratuais pactuados.

Contudo, após o ajuizamento da execução, a atualização do valor cobrado em juízo dar-se-á segundo os critérios de atualização concernentes aos débitos judiciais, com fito de preservar o valor real da dívida.

Deste modo, não se pode falar em desrespeito ao contrato livremente pactuado entre as partes, porquanto houve a indicação de um valor certo almejado na inicial. Logo, após o ajuizamento da ação, os encargos devem ser aplicados na forma da lei. Entendimento diverso implicaria em prejudicar apenas o devedor pela morosidade judiciária, o qual poderia tornar-se vítima de eventuais medidas protelatórias do credor, justamente com o intuito de prolongar o emprego dos termos contratuais.

(...)

Portanto, deve ser reformada a sentença fustigada, para determinar que, após o ajuizamento da ação, a atualização da dívida seja feita por meio dos índices legais, quais sejam, juros moratórios de 1% a. m. (um por cento ao mês) e correção pelo INPC.

Quanto a verba sucumbencial, tendo a parte embargante/apelante, logrado êxito em todos os pedidos feitos na inicial dos Embargos à Execução, deve a parte embargada/apelada ser condenada ao pagamento integral de tal verba e, quanto aos honorários, os mantenho no percentual estabelecido em primeira instância, qual seja,10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (diferença entre os encargos cobrados e os realmente devidos, tomando como base os parâmetros legais).

Assim, a sentença deve ser reformada para determinar que, após o ajuizamento da ação, a atualização da dívida seja feita por meio dos índices legais; e, por consequência, condenar o apelado ao pagamento integral da verba sucumbencial, cujos os honorários mantenho no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.

Desse modo, afigura-se impositiva a reforma do acórdão recorrido, que está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento do débito.

2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC e na Súmula XXXXX/STJ, dou provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, determinar que os encargos contratuais incidam até o efetivo pagamento do débito.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 29 de abril de 2022.

Ministro MARCO BUZZI

Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1488849277/decisao-monocratica-1488849365

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 2 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 3 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-0

Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-07.2020.4.04.7109 RS XXXXX-07.2020.4.04.7109

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Jurisprudênciahá 5 anos

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-51.2019.8.21.7000 RS

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-15.2019.8.26.0000 SP XXXXX-15.2019.8.26.0000