3 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-9 - Decisão Monocrática
Detalhes
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
RECURSO ESPECIAL Nº 1992598 - GO (2022/XXXXX-9)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DAS MICRO
REGIOES DE GOIANIA E ANAPOLIS LTDA
OUTRO NOME : COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA.
ADVOGADOS : CARLOS MÁRCIO RISSI MACEDO - GO022703 LEONARDO HONORATO COSTA - GO034518
RECORRIDO : HUMBERTO MARQUES DA SILVA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CREDITO
DE LIVRE ADMISSÃO DAS MICRO REGIOES DE GOIANIA E ANAPOLIS LTDA,
fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 71, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
DEINCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS APÓS O AJUIZAMENTO
DOFEITO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
READEQUAÇÃO. I. Após o ajuizamento da demanda executiva, instruída com a
planilha de débitos devidamente atualizada, de acordo com as disposições do
contrato firmado entre as partes, incidem, tão somente, os encargos monetários
legais. II. Em razão do novo deslinde dado a demanda, deve a parte sucumbente
(apelada) arcar com o pagamento integral da verba sucumbencial.
APELAÇÃOCÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
Opostos embargos de declaração (fls. 82/87, e-STJ), esses foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial (fls. 117/125, e-STJ), a recorrente
apontou violação dos artigos 421 do Código Civil; 19 e 20 da Lei 10.931/2004.
Sustentou, em síntese, que o termo final para a cobrança dos encargos contratados,
entre os quais os juros remuneratórios, é o efetivo pagamento do débito, e não,
o ajuizamento da ação executiva.
Contrarrazões às fls. 134/139, e-STJ.
Admitido o processamento do recurso na origem, ascenderam os autos a
esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar.
1. Na forma da jurisprudência desta Corte, havendo inadimplência, o termo final para a cobrança dos encargos contratados não é o ajuizamento da ação executiva/de cobrança, mas o efetivo pagamento do débito.
Confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXIGIBILIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. TERMO FINAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica a fundamento decisório. Reconsideração.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, havendo inadimplência contratual, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento do débito, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva. Precedentes.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
( AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS EM CONTRATO. TERMO FINAL. EFETIVO PAGAMENTO DA DÍVIDA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "Havendo inadimplência, o termo final para a cobrança dos encargos contratados, entre os quais os juros remuneratórios, é o efetivo pagamento do débito" ( REsp n. 646.320/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/6/2010, DJe 29/06/2010).
2. Não ocorre julgamento ultra petita quando as instâncias de origem decidem questão que é reflexo do pedido inicial. Precedentes.
3. Estando o acórdão recorrido em consonância com o posicionamento firmado em julgados desta Corte, impõe-se a aplicação da Súmula n. 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
( AgInt no AREsp XXXXX/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020)
No presente caso, o Tribunal de origem proferiu decisão dissonante com o entendimento do STJ, consoante se denota dos seguintes trechos do acórdão recorrido (fls. 74/75, e-STJ):
Com efeito, a execução se inicia conforme o quantum apurado pelo credor segundo os critérios contratuais pactuados.
Contudo, após o ajuizamento da execução, a atualização do valor cobrado em juízo dar-se-á segundo os critérios de atualização concernentes aos débitos judiciais, com fito de preservar o valor real da dívida.
Deste modo, não se pode falar em desrespeito ao contrato livremente pactuado entre as partes, porquanto houve a indicação de um valor certo almejado na inicial. Logo, após o ajuizamento da ação, os encargos devem ser aplicados na forma da lei. Entendimento diverso implicaria em prejudicar apenas o devedor pela morosidade judiciária, o qual poderia tornar-se vítima de eventuais medidas protelatórias do credor, justamente com o intuito de prolongar o emprego dos termos contratuais.
(...)
Portanto, deve ser reformada a sentença fustigada, para determinar que, após o ajuizamento da ação, a atualização da dívida seja feita por meio dos índices legais, quais sejam, juros moratórios de 1% a. m. (um por cento ao mês) e correção pelo INPC.
Quanto a verba sucumbencial, tendo a parte embargante/apelante, logrado êxito em todos os pedidos feitos na inicial dos Embargos à Execução, deve a parte embargada/apelada ser condenada ao pagamento integral de tal verba e, quanto aos honorários, os mantenho no percentual estabelecido em primeira instância, qual seja,10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (diferença entre os encargos cobrados e os realmente devidos, tomando como base os parâmetros legais).
Assim, a sentença deve ser reformada para determinar que, após o ajuizamento da ação, a atualização da dívida seja feita por meio dos índices legais; e, por consequência, condenar o apelado ao pagamento integral da verba sucumbencial, cujos os honorários mantenho no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Desse modo, afigura-se impositiva a reforma do acórdão recorrido, que está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento do débito.
2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC e na Súmula XXXXX/STJ, dou provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, determinar que os encargos contratuais incidam até o efetivo pagamento do débito.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2022.
Ministro MARCO BUZZI
Relator