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29 de Maio de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

    Superior Tribunal de Justiça
    há 2 anos

    Detalhes

    Processo

    Publicação

    Relator

    Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

    Documentos anexos

    Decisão MonocráticaSTJ_RESP_2024097_2665f.pdf
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    Decisão

    RECURSO ESPECIAL Nº 2024097 - SP (2022/XXXXX-3) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado (e-STJ fls. 75/79). Consta dos autos que a Corte local negou provimento ao agravo em execução interposto pelo representante do parquet estadual, mantendo a decisão que aplicou como marco inicial para progressão ao regime aberto a data da implementação do requisito objetivo e não a data em que foi realizado o exame criminológico. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 84/117), alega o recorrente violação dos arts. 33, § 2º, do Código Penal e 112 Lei de Execucoes Penais, ao argumento de que constitui marco inicial para cálculo de futura progressão a data em que o sentenciado tenha adimplido o último entre os requisitos para obter o benefício. Contrarrazões às e-STJ fls. 122/132. O Tribunal a quo admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 135/136), manifestando-se o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 146/153). É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e a matéria foi devidamente prequestionada. Insurge-se o Ministério Público contra acórdão que negou provimento ao seu agravo em execução para considerar como data-base para a concessão da progressão de regime prisional o adimplemento do requisito objetivo. O acórdão recorrido diverge da orientação jurisprudencial de que a data-base para verificação da implementação dos requisitos objetivo e subjetivo, previstos no art. 112 da Lei n. 7.210/1984, deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Nesse sentido, colaciono, a título exemplificativo, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE PARA FUTURAS PROGRESSÕES. EXAME CRIMINOLÓGICO. DATA DO PARECER FAVORÁVEL. JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DO STJ. 1. Na linha de alguns precedentes desta Corte Superior, desde a edição da Lei 10.792/2003, a realização de exame criminológico deixou de constar do rol dos requisitos legais para a progressão de regime, não podendo a data-base para a concessão do benefício ficar atrelada à emissão de laudo pericial favorável ao reeducando, sob pena de se criar uma exigência não prevista em lei, em manifesta afronta ao princípio da reserva legal. 2. Tem prevalecido, todavia, nesta Corte Superior, o entendimento de que "A data-base para a concessão de nova progressão de regime é o dia em que o último requisito (objetivo ou subjetivo) do art. 1 12 da Lei n. 7.210/1984 estiver preenchido, tendo em vista que o dispositivo legal exige a concomitância de ambos para o deferimento do benefício" ( AgRg no HC XXXXX/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe 25/5/2021) 3. Portanto, havendo a necessidade de exame criminológico para aferir a presença do requisito subjetivo para a progressão de regime, esse requisito somente pode ser considerado preenchido no momento em que houver parecer técnico favorável. 4. Agravo regimental improvido ( AgRg no HC n. 690.918/SP, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 21/2/2022). EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE. DECISÃO DECLARATÓRIA. DIA DO IMPLEMENTO DE AMBOS OS REQUISITOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCEDIDA A ORDEM, DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A Segunda Turma do col. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 115.254/SP, firmou entendimento de que a decisão que concede a progressão de regime tem natureza declaratória e não constitutiva, razão pela qual o marco inicial para a progressão seguinte será a data em que o apenado preencher os requisitos legais e não aquela da decisão que concedeu ou do efetivo início da reprimenda no regime anterior ( HC n. 115.254/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 26/2/2016). III - Alinhando-se à novel orientação da col. Suprema Corte, a Quinta Turma deste Tribunal Superior, no julgamento do AgRg no REsp n. 1.582.285/MS, passou a perfilhar a orientação de que "a data inicial para progressão de regime deve ser aquela em que o apenado preencheu os requisitos do art. 112 da Lei de Execução Penal, e não a data da efetiva inserção do reeducando no regime atual" ( AgRg no REsp n. 1.582.285/MS, Quinta Turma, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 24/8/2016). IV - Dessa forma, verifica-se manifesta ilegalidade no acórdão que fixa, como marco para novo benefício, a data em que foi concedido o anterior, e não a em que implementados ambos os requisitos, objetivo e subjetivo, para a progressão de regime pelo apenado. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício ( HC XXXXX/RS, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 15/12/2021). Assim, deve ser reformado o acórdão para fixar como marco inicial à progressão ao regime a data em que o sentenciado cumpriu o último requisito, no caso, o subjetivo, consistente na data de realização do exame criminológico com resultado favorável. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial. Intimem-se. Brasília, 22 de novembro de 2022. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator
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