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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI: PUIL XXXXX CE XXXX/XXXXX-9

Superior Tribunal de Justiça
ano passado

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministra REGINA HELENA COSTA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_PUIL_3335_73576.pdf
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Decisão

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 3335 - CE (2022/XXXXX-9) DECISÃO Vistos. Trata-se de Pedido de Unifor mização de Interpretação de Lei apresentado por YNAYARA COLARES DE LIMA, contra decisão monocrática prolatada no âmbito da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará, indeferindo a inicial do mandado de segurança. Com amparo no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/1990, a Requerente alega, em síntese, que a decisão da Turma Recursal contrariou a Súmula n. 376/STJ e a jurisprudência desta Corte em relação à multa aplicada no julgamento dos embargos declaratórios. Feito breve relato, decido. De início, vale destacar que a competência desta Corte para apreciar pedido de uniformização de interpretação de lei federal decorre do art. 18, § 3º, e 19 da Lei n. 12.153/09, in verbis: Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. § 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça. (...) § 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado. Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1º do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência. (destaque meu) No caso em exame, o Pedido de Uniformização não merece ser conhecido, porquanto incabível para discussão de matéria processual (cabimento do mandado de segurança e incidência da multa do art. 126, § 2º, do CPC/2015). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 18, § 3º, DA LEI N. 12.153/2009. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA, ENTRE TURMAS RECURSAIS QUANTO À QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do presente pedido de uniformização de interpretação de lei, por se tratar o caso de discussão sobre matéria processual. 2. Este pedido de uniformização de interpretação de lei, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, foi requerido pelo agravante, contra acórdão da Turma Recursal do Estado de Rondônia, e se reporta ao fundamento de divergência jurisprudencial, quanto à fixação de honorários advocatícios, em relação à Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal. 3. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009 e da jurisprudência deste STJ, o incidente de uniformização e interpretação de lei somente é cabível quando há divergência, entre Turmas Recursais, sobre questões de direito material, o que não ocorre, no caso. Nesse sentido: STJ, AgInt no PUIL 8/RO, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 30/6/2016. 4. Demais disso, na forma da jurisprudência da Primeira Seção do STJ, em caso idêntico, "não se conhece do pedido de uniformização de interpretação de lei, previsto no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, quando não há similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados" (STJ, AgInt no PUIL XXXXX/RO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 21/09/2016). No caso, os acórdãos paradigmas, proferidos pela Turma Recursal do Distrito Federal, consignaram que "não tendo sido apresentadas contrarrazões ao recurso pela parte agravada [...], não se mostra cabível a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência". O acórdão impugnado, porém, não trata dessa moldura fática (existência ou não de contrarrazões), pelo que inexiste similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados. Precedente: AgInt no PUIL XXXXX/RO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe 29/11/2016. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no PUIL XXXXX/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 17/05/2017). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA, ENTRE AS TURMAS RECURSAIS, QUANTO À QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A decisão agravada está em consonância com orientação desta Corte, segundo a qual, o cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei é possível apenas quando houver controvérsia sobre questões de direito material, bem como situações em que Turmas de diferentes Estados derem à lei federal interpretações divergentes ou a decisão proferida afrontar súmula deste Tribunal. III - A Agravante se insurge contra decisão de Turma Recursal sob a perspectiva de que os honorários advocatícios foram fixados de maneira desproporcional. Sendo assim, forçoso reconhecer a inadmissibilidade do pedido, porquanto trata-se de pedido concernente a matéria processual, qual seja, fixação de honorários advocatícios. Neste sentido, decisão proferida pelo Ministro Humberto Martins no PUIL XXXXX/RO, DJe 15/4/2016. IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no PUIL XXXXX/RO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 27/03/2017). Posto isso, com base nos arts. 1º, § 2º, da Resolução STJ 10/07 e 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, INDEFIRO liminarmente o processamento do incidente. Publique-se. Intime-se. Brasília, 01 de fevereiro de 2023. REGINA HELENA COSTA Relatora
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