Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-6

Superior Tribunal de Justiça
ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T4 - QUARTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

RAUL ARAÚJO

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_AGINT-ARESP_2244914_0614f.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 492. PRETENSÃO DE REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento da decisão agravada.
2. Na decisão atacada não há vício citra petita, e consequentemente não há que se falar em violação aos arts. 489 e 492 do CPC.
3. A Corte de origem decidiu sobre os efeitos da revelia com base nas provas constantes nos autos, rever tal entendimento é providência vedada no âmbito estreito do recurso especial, ante o óbice das Súmulas 7/STJ.
4. No caso, o Tribunal a quo, ao decidir sobre a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais, julgou em conformidade com a jurisprudência desta Corte de Justiça. Incidência da Súmula 83 do STJ.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Observações

(JULGAMENTO CITRA PETITA - ALEGAÇÕES DA PARTE) STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1837060-SC (REVELIA - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 198588-PR(DESPESAS CONDOMINIAIS - OBRIGAÇÃO PROPTER REM) STJ - AgInt no REsp 1721281-PR, AgInt no REsp 1288890-PR, AgInt no AREsp 1571393-SP, AgRg no AREsp 729405-DF
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1908245849

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciaano passado

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-9

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciaano passado

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-9

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 4 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-4

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 3 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-9