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2 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS: AgRg nos EDcl no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

    Superior Tribunal de Justiça
    ano passado

    Detalhes

    Processo

    Órgão Julgador

    T5 - QUINTA TURMA

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    Ministro RIBEIRO DANTAS

    Documentos anexos

    Inteiro TeorSTJ_AGRG-EDCL-HC_784585_7c06e.pdf
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    Ementa

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOSIMETRIA. PENA BASE. PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO PELAS DUAS VETORIAIS DESABONADORAS. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO NA FRAÇÃO DE 2/3. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. AGRAVO DESPROVIDO.

    1. Considerando o intervalo de apenamento do crime do art. 337-A, III, do CP, que corresponde a 36 meses, e a presença de duas vetoriais desabonadoras, deve ser reconhecida a proporcionalidade da pena base de 2 anos e 9 meses de reclusão, ou seja, 9 meses acima do piso legal, sendo 4 meses e 15 dias por cada circunstância judicial desfavorável.
    2. A exasperação da pena do crime de maior sanção, realizado em continuidade delitiva, será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Nesse diapasão, esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações;
    1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. No caso, considerando que a contribuição previdenciária mensal foi suprimida por mais de cinco anos, deve ser mantido o incremento em 2/3.3. Agravo desprovido.

    Acórdão

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

    Observações

    (DOSIMETRIA DA PENA - EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
    DESFAVORÁVEIS)
    STJ - AgRg no HC 603620-MS
    (CONTINUIDADE DELITIVA - PATAMAR DE AUMENTO DA PENA - NÚMERO DE
    CRIMES COMETIDOS)
    STJ - REsp 1582601-DF
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1922826908

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