26 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RN XXXX/XXXXX-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI
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Ementa
FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇAS. HONORÁRIOS. FALTA DEINTERESSE RECURSAL. CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 24-A DA LEI9.028/95. REPRESENTAÇÃO DO FGTS EM JUÍZO. ISENÇÃO.
1. Tendo sido excluída pelo Tribunal de origem a condenaçãoem honorários, de acordo com a regra do art. 29-C daLei nº 8.036/90, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.164-40/01, não há interesse recursal quanto ao pedido dedistribuição da verba honorária.
2. O art. 24-A da Lei nº 9.028/95, introduzido pela MedidaProvisória nº 2.180-35/01, de 24/08/2001, isentou a CEF, nasações em que represente o FGTS, do pagamento de custas, emolumentos e demais taxas judiciárias, isenção que não implica adesnecessidade de reembolsar as custas adiantadas pelo autor. No caso destes autos, como os autores são beneficiários daassistência judiciária gratuita desde o início do processo,não há custas a serem restituídas.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 009028 ANO:1995 ART :0024A (ACRESCENTADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2180/01)
- LEG:FED LEI: 008036 ANO:1990 ART :0029C (ACRESCENTADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2164/01)
- LEG:FED MPR:002164 ANO:2001
- LEG:FED MPR:002180 ANO:2001
Sucessivo
- REsp 653297 RN 2004/0058808-7 DECISÃO:02/09/2004