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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

Superior Tribunal de Justiça
há 13 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro HUMBERTO MARTINS

Documentos anexos

Inteiro TeorAGRG-ARESP_25722_SP_1326933137729.pdf
Certidão de JulgamentoAGRG-ARESP_25722_SP_1326933137731.pdf
Relatório e VotoAGRG-ARESP_25722_SP_1326933137730.pdf
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. ADOÇÃO DE REGIME ESPECIAL DEFISCALIZAÇÃO E TRIBUTAÇÃO. POSSIBILIDADE. QUESTÃO JURÍDICA DEBATIDANA INSTÂNCIA A QUO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. OCORRÊNCIA. RAZÕESDA DECISÃO AGRAVADA DEVIDAMENTE INFIRMADAS. CONHECIMENTO DO AGRAVO.NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ AO CASO.

1. "O juízo de admissibilidade recursal é ato discricionário dorelator, máxime quando efetuado o prequestionamento implícito etratar-se de dissídio notório" (AgRg no REsp XXXXX/SP, Rel. Min.Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 9.9.2010).
2. É possível o conhecimento de recurso especial na hipótese em queo tribunal a quo aprecia questão jurídica mesmo sem fazer mençãoexpressa ao artigo relacionado à matéria discutida, pois se admite oprequestionamento implícito, para fins de conhecimento de recursoespecial interposto pela alínea a do permissivo constitucional,quando as questões debatidas no recurso tenham sido decididas noacórdão recorrido, ainda que sem a explícita indicação dosdispositivos de lei que o fundamentaram, conforme entendimento doSTJ.
3. As razões do agravo infirmam a decisão agravada, o que enseja seuconhecimento.
4. No caso, não houve qualquer análise de provas, visto que orecurso limitou-se a questionar a possibilidade de aplicação doregime especial de tributação, o que, nesta Corte, foi reconhecidasua legalidade, determinando-se, aí sim, para evitar análise deprovas, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para verificar apresença dos requisitos para a adoção do regime especial defiscalização e tributação. Não incidência da Súmula 7 do STJ.Agravo regimental improvido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Veja

  • JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - ATO DISCRICIONÁRIO
    • STJ -

Referências Legislativas

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/21052098

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