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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
há 13 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T5 - QUINTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministra LAURITA VAZ

Documentos anexos

Inteiro TeorHC_203371_RJ_1326939812154.pdf
Certidão de JulgamentoHC_203371_RJ_1326939812156.pdf
Relatório e VotoHC_203371_RJ_1326939812155.pdf
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Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE PROCESSUAL. ILICITUDEDE PROVA. VIOLAÇÃO DE SIGILO EPISTOLAR. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃOBASEADA EM OUTRAS PROVAS, COLHIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.ORDEM DENEGADA.

1. O princípio constitucional da inviolabilidade das comunicaçõesnão é absoluto. Nos termos da jurisprudência do Supremo TribunalFederal, o interesse público, em situações excepcionais, pode sesobrepor aos direitos individuais, para evitar que os direitos egarantias fundamentais sejam utilizados para resguardar condutacriminosa.
2. Não viola o sigilo de correspondência da Paciente simples menção,no julgamento plenário, à apreensão de cartas que provam orelacionamento extraconjugal entre a Paciente e o corréu, acusadosdo homicídio da vítima. A prova está prevista no Código de ProcessoPenal, foi obtida com autorização judicial, interessava àinvestigação e estava relacionada à motivação do crime.
3. O Juízo condenatório, de todo modo, não está fundado apenas nessaprova, obtida na fase inquisitorial, mas em amplo contextoprobatório, colhido durante a instrução criminal, sendo descabida apretensão de anular o julgamento soberano realizado pelo Tribunal doJúri.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Março Aurélio Bellizze, Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Veja

    • STF -

Referências Legislativas

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/21058655

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