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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
  • Recurso Repetitivo
  • Decisão de mérito
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

Precedente Obrigatório • Tese Jurídica

Tema 890

Possibilidade de inclusão de juros remuneratórios na fase de cumprimento individual de sentença, na hipótese de não haver condenação a tal rubrica no título judicial formado em sede de ação civil pública - no caso, sentença proferida na Ação Civil Pública n. 583.00.1994.700585-2, ajuizada pelo IDEC em desfavor de Banco Meridional S/A, a qual tramitou na 30ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP.

Tese

"Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento".

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

S2 - SEGUNDA SEÇÃO

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_RESP_1372688_5bcda.pdf
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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. OMISSÃO DO TÍTULO.

1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro João Otávio de Noronha acompanhando o Sr. Ministro Relator,, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial para afastar a incidência de juros remuneratórios na conta de liquidação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo (art. 162, § 4º, RISTJ).Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Observações

(INTERVENÇÃO ANÔMALA DA UNIÃO - DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA -
ARTIGO 5º DA LEI 9.469/1997)
STJ - REsp 1097759-BA, REsp 1306828-PI,
AgRg no REsp 1045692-DF
(INTERVENÇÃO ANÔMALA DA UNIÃO - ARTIGO 5º DA LEI 9.469/1997 -
RECEBIMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA)
STJ - REsp 708040-RJ, AgRg no REsp 1045692-DF,
AgRg na RCDESP no REsp 556382-DF
(EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS - OMISSÃO)
STJ - AgRg no AREsp 351431-SP, AgRg no AREsp 43936-RJ,
AgRg no Ag 1339464-RJ, AgRg no AREsp 23380-SP,
AgRg no REsp 1172763-SC,
AgRg nos EDcl no REsp 1096155-RS, REsp 940274-MS,
REsp 737209-PR, REsp 306353-PR,
REsp 1165205-PR, AgRg no Ag 1098926-PR,
AgRg no REsp 1309253-PR, EDcl no REsp 1135181-PR
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