27 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag XXXXX PE XXXX/XXXXX-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DEINSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA AGROINDUSTRIAL.REGIME DE PREVIDÊNCIA UNIFICADO. RECOLHIMENTO SOBRE A FOLHA DESALÁRIOS. LEI 8.212/91. PRECEDENTES.
1. O art. 22, inciso I, da Lei 8.212/91 determina que as empresas deatividade rural recolham a contribuição sobre a folha de salários.(EREsp XXXXX/AL, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de10/4/2006).
2. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Licenciado o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Veja
- EMPRESA - ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FOLHA DE SALÁRIOS
- STJ -
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 008212 ANO:1991 ART : 00022 INC:00001
- LEG:FED LEI: 008870 ANO:1994 ART : 00025 PAR: 00002
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART : 00195
- LEG:FED LEI: 008213 ANO:1991
- LEG:FED LEI: 008212 ANO:1991 ART : 00022 INC:00001
- LEG:FED LEI: 008870 ANO:1994 ART : 00025 PAR: 00002
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART : 00195
- LEG:FED LEI: 008213 ANO:1991