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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

Superior Tribunal de Justiça
há 7 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T4 - QUARTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro RAUL ARAÚJO

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_AGINT-RESP_1577144_60af6.pdf
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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO PRECEDENTE, COM PENHORA REGISTRADA. POSTERIOR ALIENAÇÃO DO BEM, TAMBÉM REGISTRADA. EXECUÇÃO DIVERSA, COM POSTERIOR PENHORA, PRACEAMENTO E ARREMATAÇÃO NÃO REGISTRADOS. SÚMULA 375/STJ. PROVA DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. NECESSIDADE. ÔNUS DO CREDOR EXEQUENTE. INEFICÁCIA DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS NÃO LEVADOS A REGISTRO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

1. De acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 375, "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". E mais, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do STJ, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, "inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência" (REsp XXXXX/PR, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe de 1º/12/2014).
2. Trata-se de compreensão lógica, aprimorada pelos textos normativos que a consagram, de que não há razoabilidade em exigir-se de terceiro interessado na aquisição de um bem imóvel o enorme sacrifício de, antes da compra, percorrer o País buscando obter, nos inúmeros foros cíveis, trabalhistas e federais, certidões negativas acerca de eventual existência de ação que possa reduzir à insolvência o proprietário daquele imóvel a ser adquirido. Muito mais sensato e fácil é se exigir que o próprio credor eventualmente interessado na penhora ou adjudicação de imóvel pertencente a seu devedor promova, na respectiva matrícula imobiliária, o acautelador registro de sua pretensão ou constrição sobre o bem, de modo a dar amplo conhecimento a terceiros.
3. Por isso, esta Corte Superior, mesmo no sistema legal anterior à Lei 8.953/94, já entendia depender a caracterização de fraude à execução, quando o credor não efetuara a singela cautela do registro imobiliário da penhora ou de outra pretensão reipersecutória, da prova de que o terceiro adquirente tinha plena ciência da situação de insolvência do alienante, não sendo cabível presunção de má-fé do adquirente a título oneroso. Precedentes.
4. Na hipótese, é incontroversa a inexistência de averbação acerca da execução promovida pelo Consórcio agravado, de registro imobiliário da penhora ou ainda da posterior arrematação, cuja carta somente foi levada a registro mais de 4 (quatro) anos após a aquisição do imóvel pelos agravantes que, por sua vez, promoveram, nos estritos termos da lei, o registro da operação de compra e venda, não sendo possível, portanto, presumir sua má-fé.
5. Agravo interno a que se dá provimento para julgar procedentes os embargos de terceiro, a fim de tornar sem efeitos os atos expropriatórios sobre o bem referenciado, realizados na execução movida pelo Consórcio agravado e, consequentemente, a arrematação do bem pelo ora agravado.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Observações

(PENHORA - AUSÊNCIA DE REGISTRO - TERCEIRO ADQUIRENTE - FRAUDE À
EXECUÇÃO - ÔNUS DA PROVA - CREDOR)
STJ - REsp 956943-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA (s) 243)
(ARREMATAÇÃO - IMPUGNAÇÃO - AUTOS DA EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE)
STJ - AgInt no REsp 1930067-SC, REsp 1636694-MS
(LEI 8.953/94 - SISTEMA ANTERIOR - PENHORA - AUSÊNCIA DE REGISTRO -
TERCEIRO ADQUIRENTE - FRAUDE À EXECUÇÃO - ÔNUS DA PROVA - CREDOR)
STJ - REsp 76063-RS, REsp 113666-DF, REsp 145371-MG,
REsp 135228-SP, REsp 186633-MS,
REsp 123616-SP
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2108099561

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