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29 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
há 13 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T3 - TERCEIRA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministra NANCY ANDRIGHI

Documentos anexos

Inteiro TeorRESP_1199465_DF_1327449836265.pdf
Certidão de JulgamentoRESP_1199465_DF_1327449836267.pdf
Relatório e VotoRESP_1199465_DF_1327449836266.pdf
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Ementa

CIVIL. ADOÇÃO. VÍCIO NO CONSENTIMENTO DA GENITORA. BOA-FÉ DOSADOTANTES. LONGO CONVÍVIO DA ADOTANDA COM OS ADOTANTES.PREPONDERÂNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.

1. A criança adotanda é o objeto de proteção legal primário em umprocesso de adoção, devendo a ela ser assegurada condições básicaspara o seu bem-estar e desenvolvimento sociopsicológico.
2. A constatação de vício no consentimento da genitora, com relaçãoa entrega de sua filha para a adoção, não nulifica, por si só, aadoção já realizada, na qual é possível se constatar a boa-fé dosadotantes.
3. O alçar do direito materno, em relação à sua prole, à condição deprevalência sobre tudo e todos, dando-se a coacta manifestação damãe-adolescente a capacidade de apagar anos de convivência familiar,estabelecida sobre os auspícios do Estado, entre o casal adotante,seus filhos naturais e a adotanda, no único lar que essa sempreteve, importa em ignorar o direito primário da infante, vista maiscomo objeto litigioso e menos, ou quase nada, como indivíduo,detentora, ela própria, de direitos, que, no particular, se sobrepõeaos brandidos pelas partes .
4. Apontando as circunstâncias fáticas para uma melhor qualidade devida no lar adotivo e associando-se essas circunstâncias àconvivência da adotanda, por lapso temporal significativo - 09 anos-, junto à família adotante, deve-se manter íntegro esse núcleofamiliar.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Veja

    • STJ -

Referências Legislativas

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/21111532

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