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1 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

Superior Tribunal de Justiça
há 13 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T6 - SEXTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE)

Documentos anexos

Inteiro TeorHC_88636_SP_1327610375666.pdf
Certidão de JulgamentoHC_88636_SP_1327610375668.pdf
Relatório e VotoHC_88636_SP_1327610375667.pdf
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Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAISDESFAVORÁVEIS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO.UTILIZAÇÃO PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. CAUSADE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DEDROGA. MODUS OPERANDI. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. Não se reconhece o alegado constrangimento ilegal se a pena-basedo crime de tráfico de drogas foi fixada acima do mínimo legaldevido à existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis,notadamente o fato de o paciente agir em um estacionamento queservia como fachada para um disk-drogas, nas mediações de doisestabelecimentos de ensino e numa organização bem armada, comdivisão de tarefas, na qual ele exercia papel de liderança,agenciando os entregadores e fornecendo a droga paracomercialização, bem ainda a considerável quantidade de drogaapreendida em seu apartamento (mais de 7 kg de entorpecente - entrecocaína e maconha), mostrando-se, pois, irrepreensíveis osfundamentos adotados no decreto condenatório e confirmados noacórdão impugnado.
2. A possibilidade de revisão da pena-base imposta pelas instânciasordinárias, soberanas na análise dos fatos, em sede de habeascorpus, somente é permitida excepcionalmente, desde que atinente aquestões objetivas, não havendo espaço para incursões em aspectossubjetivos. Assim, não obstante a pena-base tenha sido fixada acimado mínimo legal, é inviável, no presente caso, alterar o quantum deaumento, eis que, inevitavelmente, reclamaria um exame subjetivo deponderação na análise das circunstâncias judiciais, não havendoflagrante desproporcionalidade no acréscimo adotado pelas instânciasordinárias a evidenciar o alegado constrangimento ilegal.
3. Servindo a confissão do paciente colhida na fase extrajudicial eretratada em juízo, para embasar o decreto condenatório, é de rigora aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, d, do CódigoPenal em seu favor.
4. A recente jurisprudência da Terceira Seção desta Corte Superiorde Justiça firmou a compreensão no sentido da impossibilidade decombinação das leis nº 6.368/1976 e nº 11.343/2006. Nada impede, noentanto, que a novel legislação seja utilizada por inteiro,verificando-se em cada caso se a causa de diminuição prevista noparágrafo 4º do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, aplicada ao preceitosecundário da nova lei, resulta em situação mais favorável aoacusado, respeitado, assim, o princípio da retroatividade da leipenal mais benigna.
5. Não faz jus à diminuição da pena, nos termos do artigo 33, § 4º,da Lei nº 11.343/2006, o paciente que se dedica à atividadecriminosa.
6. Na hipótese, as circunstâncias que cercaram a empreitadadelituosa, notadamente a grande quantidade de droga apreendida e omodus operandi demonstram que o paciente não se trata de traficanteeventual, mas de pessoa que vive do tráfico de drogas, sendocondenado inclusive pelo delito de associação para o tráfico e com apena-base para o delito de tráfico de drogas fixada bem acima domínimo legal, em razão das desfavoráveis circunstâncias judiciais,não restando evidenciado, portanto, qualquer coação ilegal.
7. Habeas corpus parcialmente concedido apenas para, aplicada aatenuante da confissão espontânea, reduzir a reprimenda do pacientena ação penal de que aqui se cuida para 11 anos e 9 meses dereclusão e 145 dias-multa.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes e Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Referências Legislativas

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/21119791