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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EDcl no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-2

Superior Tribunal de Justiça
há 12 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T1 - PRIMEIRA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI

Documentos anexos

Inteiro TeorEDCL-ARESP_31747_RJ_1335308177720.pdf
Certidão de JulgamentoEDCL-ARESP_31747_RJ_1335308177722.pdf
Relatório e VotoEDCL-ARESP_31747_RJ_1335308177721.pdf
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Ementa

II - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMORECURSO. INVIABILIDADE.1. O incidente de uniformização de jurisprudência, em regra, deiniciativa dos órgãos julgadores, deve ser suscitado até ojulgamento do recurso (art. 476, § único, do CPC), não podendo serutilizado como nova via recursal. Precedente da Corte Especial: PETnos EREsp XXXXX/GO, Min. Luiz Fux, DJe 25/02/2010.2. Pedido indeferido.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento e indeferir o pedido de instauração de incidente de uniformização de jurisprudência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/21514140