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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgInt no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-1

Superior Tribunal de Justiça
há 3 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro AFRÂNIO VILELA

Documentos anexos

Inteiro Teorf0566687630930d2d9702f5ae8607e7b.pdf
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RE CURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO. AUSÊNCIA.

1. De acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, a majoração da verba honorária sucumbencial é devida, consoante o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, se estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) não conhecimento integral do recurso, ou seu desprovimento, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) existência de condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso.
2. É pacificada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a data da sentença definirá a aplicação das regras atinentes à fixação de honorários advocatícios de sucumbência, ainda que o acórdão que os arbitra ou altera a sucumbência seja prolatado já sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015.3. Embargos de declaração rejeitados.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2190267372

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