Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX - Inteiro Teor

Superior Tribunal de Justiça
há 15 dias

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro MESSOD AZULAY NETO

Documentos anexos

Inteiro Teor784a6dad1ce250a731519fa7c2bbac5f.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Inteiro Teor

HABEAS CORPUS Nº 889888 - PR (2024/XXXXX-4)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELVIS FERNANDO MARTIN DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no julgamento da apelação criminal n. XXXXX-63.2020.8.16.0082.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Formosa do Oeste, às penas de 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 09 (nove) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de multa em 631 (seiscentos e trinta e um) dias-multa, por incursão no artigo 33 da Lei 11.343/2006 e no artigo 180, § 6ª, do Código Penal, em concurso material, nos termos da sentença de fls. 20-60.
Ambas as partes interpuseram apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso da acusação e proveu parcialmente o recurso da defesa, de modo a aplicar a detração e fixar o regime inicial semiaberto, consoante o acórdão de fls. 61-77.
A defesa indica que o trânsito em julgado se operou em 12/05/2021.
No presente writ, o impetrante alega que o acórdão impugnado padece de flagrante ilegalidade, consistente na exasperação da pena-base sem fundamentação idônea.
É o relatório. DECIDO.
Verifico que os autos não foram suficientemente instruídos, pois o impetrante juntou aos autos a cópia do acórdão impugnado (fls. 61-77) parcialmente legível, isto é, com trechos da decisão colegiada cortados.
A orientação firmada no âmbito desta Corte é no sentido de que constitui ônus do impetrante instruir os autos com os documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do writ.
Nesse sentido:
[...]
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória; desse modo, é cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes que permitam aferir a suscitada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
2. Compulsando os autos, constato que das 443 páginas que instruem o writ, não consta a cópia da sentença condenatória, o que impossibilita a correta compreensão do caso e, por conseguinte, o exame da suposta ilegalidade. Precedentes.
[...]
(AgRg no HC XXXXX/MS, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª Turma, DJ-e de DJe 14/08/2023) A doutrina e a jurisprudência entendem que o habeas corpus, por constituir ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase instrutória, vale dizer, "a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova" (GRINOVER, A.P.; FILHO, A. M. G.
; FERNANDES, A.S. Recursos no Processo Penal, ed. Rev. dos Tribunais, 2011 p. 298).
Por essa razão, firmou-se a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução dos autos, no momento do protocolo da impetração ou da interposição do recurso ordinário, sob pena de não conhecimento.
No caso, a deficiência de instrução inviabiliza a análise da questão atinente ao mérito do habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, nos termos do artigo 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Brasília, 15 de fevereiro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2473822048/inteiro-teor-2473822051